TJAM - 0602090-27.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 12:34
Processo Desarquivado
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22/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA MARIA DO ROSÁRIO SIMAS DE SOUZA, qualificada nos autos, requer o registro tardio de óbito de MARIA FRANCISCA SIMAS DA SILVA, qualificada nos autos.
Consta do requerimento que a requerente é filha da falecida, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil por desconhecer a existência de prazo legal para a prática do ato.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com: documentos pessoais da falecida (RG e CPF, evento 1.2, fl. 02, e certidão de casamento, evento 1.3, fl. 02), via amarela da certidão de óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.2, fl. 01); documentos pessoais da autora (certidão de nascimento, evento 1.3, fl. 01, e RG, evento 1.4, fl. 01).
Ao evento 10.1, o Ministério Público emitiu parecer favorável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
A requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
A requerente comprovou que é filha da falecida (certidão de nascimento, evento 1.3, fl.01, e RG, evento 1.4, fl. 01), razão pela qual possui legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, para comprovar o falecimento de sua mãe, a requerente juntou declaração de óbito assinada pelo médico responsável (evento 1.2, fl. 01).
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro à requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com efeito, a declaração de óbito juntada aos autos, assinada pelo médico responsável, comprova que a mãe da requerente realmente faleceu, sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de MARIA FRANCISCA SIMAS DA SILVA, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 31412936-7, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao(à) requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/09/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2021 08:05
Recebidos os autos
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14/09/2021 08:05
Juntada de PARECER
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13/09/2021 13:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/09/2021 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 12:54
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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