TJAM - 0000292-80.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2021 21:46
Recebidos os autos
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26/09/2021 21:46
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/09/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 12:33
Processo Desarquivado
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22/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA IOGY MACHADO DA SILVA, qualificada nos autos, requer o registro tardio de óbito de CLARICE TAVARES MACHADO, qualificada nos autos.
Consta do requerimento que a requerente é filha da falecida, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil por desconhecer a importância do documento.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: RG da requerente (evento 1.2); documentos pessoais da falecida (RG e CPF evento 1.3); via amarela da certidão de óbito, assinada pelo médico responsável (evento 1.4).
Ao evento 10.1, o Ministério Público emitiu parecer favorável.
Ao evento 13.1, verificada divergência entre os dados pessoais da requerente e da suposta falecida, determinou-se a intimação daquela para esclarecer os fatos e comprovar sua legitimidade para requerer o registro de óbito.
Ao evento 16.1, a autora, por intermédio da DPE, informou que a divergência apontada ao evento 13.1 é decorrente de erro material em seu registro de nascimento e juntou documento de identificação pessoal de sua irmã Edilerne Tavares Machado, requerendo, no caso de não acolhimento das justificativas, a inclusão de Edirlene no polo passivo da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são insuficientes à comprovação do alegado erro material no registro de nascimento de Iogy Machado da Silva, que sequer é objeto desta demanda, defiro o pedido de inclusão de EDIRLENE TAVARES MACHADO no polo ativo da presente ação.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
No presente caso, o requerimento foi instruído com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
O documento acostado ao evento 16.2 comprova que a requerente EDIRLENE TAVARES MACHADO é filha da falecida, razão pela qual possui legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, para comprovar o falecimento de CLARICE TAVARES MACHADO, fora juntada aos autos declaração de óbito assinada pelo médico responsável (evento 1.4).
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro à parte autora, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com efeito, a declaração de óbito juntada aos autos, assinada pelo médico responsável, comprova que CLARICE TAVARES MACHADO realmente faleceu, sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de CLARICE TAVARES MACHADO, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 10513022, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça às requerentes, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência à DPE e ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/09/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/09/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/09/2021 11:48
Recebidos os autos
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14/09/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/08/2021 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/07/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/07/2021 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/07/2021 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/07/2021 09:11
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:11
Juntada de PARECER
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12/07/2021 23:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/07/2021 13:14
Recebidos os autos
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09/07/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2021 11:09
Recebidos os autos
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07/07/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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