TJAM - 0000039-30.2018.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 536, §3º, 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, observado o último substabelecimento, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
04/06/2025 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
04/06/2025 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
04/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 12:32
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/05/2025 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/04/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
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08/04/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:56
Juntada de PROTOCOLO
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19/03/2025 15:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:25
PRAZO DECORRIDO
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/08/2024 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/05/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
Assiste razao ao exequente quanto a necessidade de inclusao das custas iniciais adiantadas pela parte autora e da parcela salarial retida referente ao mes de 2016 no calculo da quantia certa exequenda.
Destarte, RETORNEM OS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA CORRECAO DOS CALCULOS, DEVENDO INCLUIR E DISCRIMINAR TODAS AS PARCELAS EXECUTADAS REFERIDAS NA SENTENCA BEM COMO AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Appos, o retorno da contadoria abra-se vista às partes no prazo de 05 dias.
Nao havendo impugnação aos calculos da contadoria, proceda-se na forma abaixo.
A) CERTIFIQUE a secretaria se o valor executado supera 10 (dez) salários mínimos.
Em caso positivo, siga-se o rito de execução por precatório indicado no item "B" abaixo.
Em caso negativo, siga-se o rito de execução por requisição de pequeno valor indicado no item "C" abaixo. Desde já concluo que: ( X ) Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF. ( NÃO ) Trata-se de execução contra a fazenda pública de débitos de natureza alimentícia cujo(s) titular(es), originários ou por sucessão hereditária, tem 60 (sessenta) anos de idade, ou é (são) portadores de doença grave, ou pessoa(s) com deficiência, assim definidos na forma da lei, os quais serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no art. 100, § 3º, da CF, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
B) RITO DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOB.1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes na PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024, contendo todos os dados necessários ao preenchimento do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios (Anexo III).
B.1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao ao preenchimento do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA.
B.1.2) Em caso positivo, EXPEÇA-SE a Certidão de Formalização de Precatório, seguindo-se o fluxo estabelecido no ANEXO II, da PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
B.1.3) Certificada pendência pelo NUEP, proceda a secretaria a sua correção de ofício, caso a informação encontre-se nos autos ou INTIME-SE o executor para suprir, conforme o caso. B.1.4) Retornados os autos da SGP, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
C) RITO DE EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR C.1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que remete aos documentos constantes no art. 18 da mesma resolução.
C.1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao atendimento dos aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA.
C.1.2) Em caso positivo, arbitro, desde já o valor de 10% (dez porcento) sobre o valor da execução a título de honorários de sucumbência na execução a serem arcados pelo executado em favor do advogado do exequente (art. 85, §7º do CPC), DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; C.1.3) Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se. -
18/04/2024 22:20
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Conforme o art. 246, §2º do CPC que aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios a obrigação de "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Tendo em vista a exoneração do procurador jurídico do Município de Barreirinha-AM, INTIME-SE PESSOALMENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover junto ao setor do PROJUDI do TJAM, a substituição do nome do procurador municipal, sob pena de remessa de representação ao TCE/AM para exercício do controle externo da atividade administrativa.
Esgotado o prazo sem manifestação da procuradoria jurídica do município, OFICIE-SE AO TCE/AM comunicando-se o fato.
Cumpra-se. -
12/05/2023 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2023 08:26
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2023 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 21:47
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 02:59
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
-
07/11/2022 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:00
Edital
1 - Considero a concordância da PJMB do executado, constante no movimento processual de n. 69.1 a 69.3, com os cálculos apresentados pela 2ª Contadoria do TJAM, constante no movimento processual de n. 61.1, e a não manifestação do exequente mesmo devidamente intimando conforme Certidão, constante no movimento provimento processual de n. 72.1, sendo assim por consequência, HOMOLOGO os referidos cálculos. 2 - Tendo em vista o retorno da Contadoria (mov. 61.1) e a certidão de intimação das partes acerca da atualização do valor constante da conta de liquidação realizada pela Contadoria Judicial (mov. 71.1), determino a formação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor RPV.
O ofício requisitório, nos termos do artigo 1º da Portaria TJAM nº 720/2020, e da Lei Municipal nº 286/2021 artigo 1º, § 1º, será dirigido ao Município de Barreirinha/AM e instruído com as informações elencadas no art. 6º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
O ofício requisitório será expedido conforme o modelo anexo à Portaria TJAM nº 720/2020, contendo os seguintes documentos: I cópia da petição inicial; II cópia do título extrajudicial ou da sentença condenatória e do acórdão que a tiver confirmado ou reformado; III cópia da certidão de trânsito em julgado da condenação; IV cópia da conta de liquidação, com as retenções legais, porventura devidas; V cópia da sentença que tiver julgado a referida conta, se houver; VI cópia da certidão de intimação da Fazenda, na forma do art. 535 do CPC, bem como da sentença proferida em sede de embargos à execução e do acórdão que a tiver confirmado ou reformado, ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou da certidão de decurso do prazo para sua apresentação; VII cópia da certidão de intimação das partes acerca da atualização do valor constante da conta de liquidação, realizada pela contadoria judicial; VIII cópia da procuração; IX inteiro teor do despacho que ordenou a formação do ofício requisitório. 3 - Antes do envio da requisição ao Município de Barreirinha/AM, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o ofício requisitório no prazo de 10 dias, nos termos do § 5º do artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019. -
29/09/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
-
27/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:00
Edital
Não impugnada a execução, na forma prevista no art. 46 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: A.I - Caso o total da quantia executada não supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; A.II - Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
B.I - Caso o total da quantia executada supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do art. 18 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No caso do item B.I, desde já concluo que: Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Cumpra-se.
Barreirinha, 08 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Edital
Tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo legal sem que a parte executada tenha apresentado impugnação, conforme certidão colacionada ao e.p. 50.1, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR na forma apresentada pela parte Autora no e.p. 43.1/43.3, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Outrossim, inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se.
Barreirinha, 16 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
24/11/2021 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, o ente público executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Em sendo necessária a citação mediante oficial de justiça e após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, o ente público executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Em sendo necessária a citação mediante oficial de justiça e após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/09/2021 18:45
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 19:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
05/04/2021 10:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
03/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
-
17/02/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2020 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 08:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
30/09/2020 07:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
-
22/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 22:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/08/2020 08:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2020 21:00
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 05:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 05:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 17:10
Decisão interlocutória
-
01/06/2020 07:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 07:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CELIANE PACHECO ANDRADE
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27/08/2019 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2019 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 22:05
Decisão interlocutória
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24/06/2019 05:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2019 06:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2018 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2018 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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