TJAM - 0601540-54.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:01
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/09/2023 15:53
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 00:00
Edital
Vistos os autos.
Os cálculos retificados foram apresentado pelo exequente às fls. 53.
Instado a se manifestar, o executado deixou de se pronunciar acerca do quantum informado pelo exequente.
Dessa forma, entendo que se configurou a preclusão do direito de o executado se irresignar sobre tais valores.
Assim sendo, homologo os cálculos de fls. 53 e, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, defiro o pedido no que pertine a compensação de valores.
Proceda-se com o abatimento do valor devido ao exequente sobre a quantia constrita judicialmente (fl. 38).
Expeça-se o ALVARÁ na cifra de R$ 5.038,60, conforme requerido na petição retro.
Em seguida, libere-se o excedente em favor do executado, pelas vias legais.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
08/08/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
19/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/09/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ABERTO ROCHA DE SOUZA
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA FACIL ECONÔMICA, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/10/2021 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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