TJAM - 0000369-89.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 22:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
-
20/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: CONDENAR a parte Demandada, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
17/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: CONDENAR a parte Demandada, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
16/09/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/09/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 08:57
Juntada de CITAÇÃO
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23/08/2021 16:56
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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