TJAM - 0602010-40.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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26/11/2021 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/11/2021 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FRANÇA DE ARAÚJO
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FRANÇA DE ARAÚJO
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09/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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09/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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06/10/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II  Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - 
                                            
04/10/2021 11:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
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04/10/2021 11:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
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03/10/2021 19:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FRANÇA DE ARAÚJO
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30/09/2021 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/09/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado (LJE, art. 38).
Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a sentença de mérito proferida (mov. 22), tendo em vista que proferida sem análise do acordo extrajudicial entabulado entres as partes (mov. 20).
Verifico inexistir óbice à homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
Isso porque as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5.); o objeto da avença é juridicamente possível e envolve direito disponível, porquanto de índole patrimonial; e, ademais, fora celebrado na presença das partes, inclusive por seus patronos, fazendo uso de poderes especiais que lhes foram outorgados em procuração.
Posto isso, homologo por sentença o acordo extrajudicial das partes, constituindo-o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Intime-se desta.
Não havendo interesse recursal, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. - 
                                            
23/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 10:47
Homologada a Transação
 - 
                                            
22/09/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/09/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo (a) autor (a) para declarar nulo o contrato de seguro de Vida, com todos os seus acessórios, firmados perante ré.
Determino que a requerida proceda a devolução do valor de R$2.686,08 (dois mil, seiscentos e e oitenta e seis reais e oito centavos) valor este referente aos valores pagos de forma indevida pelo autor, o qual é fixado em duplicidade, considerando a repetição de indébito, devendo ser atualizado por juros simples de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde a propositura da demanda.
Cite-se a demandada para providencia quanto ao cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se. - 
                                            
17/09/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo (a) autor (a) para declarar nulo o contrato de seguro de Vida, com todos os seus acessórios, firmados perante ré.
Determino que a requerida proceda a devolução do valor de R$2.686,08 (dois mil, seiscentos e e oitenta e seis reais e oito centavos) valor este referente aos valores pagos de forma indevida pelo autor, o qual é fixado em duplicidade, considerando a repetição de indébito, devendo ser atualizado por juros simples de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde a propositura da demanda.
Cite-se a demandada para providencia quanto ao cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se. - 
                                            
16/09/2021 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/09/2021 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
08/09/2021 22:24
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/08/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
09/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/05/2021 12:41
Recebidos os autos
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25/05/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2021 10:16
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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