TJAM - 0600685-86.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 73.1 e 74.1, noticiando o cumprimento da obrigação e concordância com os valores ali declinados, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
30/06/2022 14:38
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/06/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:13
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/06/2022 00:00
Edital
1 - Não havendo a comprovação do cumprimento, defiro o pedido da parte promovente. 2 - Nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de ativos financeiros do executado. 3 - Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 4 - Decorridos 5 dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos itens 5.8.7.1 e 5.8.22.1 do Código de Normas. 5 - Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 93 do FONAJE e intime-se o executado para manifestação. 6 - Sem impugnação desta no prazo 15 dias.
Expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos. 7 - Em caso negativo, diga ao exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Barreirinha, 20 de junho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2022 11:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/06/2022 09:32
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
Defere-se o pleito da parte requerida, concedendo-lhe dilação de prazo por 10 dias, a partir da intimação desta decisão, para fins de pagamento complementar.
Barreirinha, 23 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
1 - Intime-se o executado para que se manifeste sobre o saldo remanescente, no prazo de 03 dias. 2 - Havendo o cumprimento, expeça-se o respectivo Alvará.
Não havendo a comprovação do cumprimento, defiro o pedido da parte promovente. 3 - Nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de ativos financeiros do executado. 4 - Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a esta Magistrada para efetivação da protocolização. 5 - Decorridos 5 dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos itens 5.8.7.1 e 5.8.22.1 do Código de Normas. 6 - Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 93 do FONAJE e intime-se o executado para manifestação. 7 - Sem impugnação desta no prazo 15 dias.
Expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos. 8 - Em caso negativo, diga ao exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Barreirinha, 10 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Executado vem negligenciando no cumprimento de sua obrigação, inexistindo motivo para tanto.
Nesse contexto, tenho que procede a irresignação da parte Exequente relativo ao descumprimento da obrigação de fazer, porquanto vem agindo o demandado em descaso com a Justiça.
Sem embargo disso e considerando a resistência injustificada no cumprimento da obrigação de fazer impõe-se a alteração do valor da multa cominatória, para dotar o julgado de força executiva.
Ademais, o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva.
Tal faculdade está predisposta no parágrafo 1º do artigo 537 do CPC, verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva.
Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento quer no processo de execução, o valor da multa pode ser modificado.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença judicial, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 10 (dez) dias.
Em relação à execução do valor da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 5.000,00, assim como o valor de R$ 425,38 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), referente aos descontos indevidos, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 525 do CPC.
Havendo depósito espontâneo do valor suspenda-se a constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreirinha, 01 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/02/2022 00:00
Edital
Ante a informação da parte Exequente de que houve apenas o adimplemento parcial da obrigação, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida no e.p. 34.1, e intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a petição acostada ao e.p. 34.1.
Barreirinha, 11 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2022 02:48
Decisão interlocutória
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2021 11:16
Decisão interlocutória
-
21/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE BUTEL DA SILVA
-
25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2021 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 2.295,60 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/11/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 13:20
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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