TJAM - 0600147-20.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/09/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/09/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação relativa aos honorários (item 115.1 e eventuais anexos), defiro o pleito de expedição de alvará (item 119.1) para levantamento do referido valor depositado.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, e como já há nos autos sentença de extinção, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
21/09/2024 10:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/08/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/08/2024 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2024 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 11:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2024 11:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2024 09:57
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/04/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/04/2024 00:00
Edital
Diante disto, nos termos dos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 513, caput, também do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
P.
R.
I.
C.
Ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrõnico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
19/04/2024 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/04/2023 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2023 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2023 14:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/01/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/08/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária contra o INSS, em ação ajuizada por Adomaria das Dores Guimarães Ferreira.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Pediu inicialmente a remessa dos autos à contadoria, mas o pedido foi indeferido pelo juízo.
Em seguida, apresentou seus cálculos no item 56.2, tendo sido o INSS intimado, e deixou de se manifestor, conforme item 64.1.
Retornou a parte exequente pedindo o impulsionamento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Na presente demanda, vê-se que a documentação apresentada é suficientemente idônea para permitir a homologação dos cálculos.
Verifica-se que, devidamente intimado, o INSS não discordou da conta elaborada pelo exequente que já estava nos autos.
Desta forma, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, é clara a disposição do art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [ ] Em resumo, não há razão para não se homologarem os cálculos, pois os cálculos da parte exequente não foram impugnados pela Fazenda Pública.
Conclusões Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no item 56.2.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam da última petição.
Com o entendimento fixado no RE 420816 do STF, acrescem-se à condenação os honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, no montante de 10% do valor atualizado da execução.
Fixo tal valor por se tratar de feito simples, que não requereu exaustivo esforço, não obstante reconheça a diligência da Defensoria Pública.
Sendo necessário, intime-se por remessa o órgão defensorial para informar os dados do fundo destinatário dos honorários.
Comprovando-se a emissão das RPV e a satisfação do crédito, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se a parte requerente pessoalmente e o causídico quando forem expedidos os alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Havendo expedição de alvará e saque, ou outra forma de informação do adimplemento integral, retornem os autos para sentença de extinção.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/08/2022 17:32
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
26/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/05/2022 11:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/05/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 02:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/02/2022 10:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/02/2022 10:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 02:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/12/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/11/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, para ciência, no prazo comum de quinze dias.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença ou proposta de execução invertida no prazo de quinze dias acima assinalado, arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, 26 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
26/11/2021 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
25/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/10/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2021 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:07
Homologada a Transação
-
01/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2021 19:42
Juntada de LAUDO
-
28/06/2021 19:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 05:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 02:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2021 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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