TJAM - 0600637-15.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:20
ALVARÁ ENVIADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
17/04/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/04/2023 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/04/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2022 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES) 1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação. 2.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da diferença alegada pela parte autora. 5.
Havendo manifestação discordante, promova a Secretaria a atualização do débito original e façam os autos conclusos; havendo depósito, expeça-se o respectivo alvará; não havendo manifestação, promova-se a penhora on-line. 6.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 7.
Cumpra-se. -
04/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/02/2022 13:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/01/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/01/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2021 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
29/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/11/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA concedida e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer a NULIDADE do negócio jurídico firmado entre a parte autora e a parte promovida, denominado cartão de crédito consignado e assemelhados, nas circunstâncias descritas nestes autos. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela parte autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado, sobre os quais deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a contar do efetivo desconto, observada eventual prescrição decenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ). d) AUTORIZO à parte promovida deduzir do montante da condenação abrangendo, inclusive, o valor da reparação por danos morais , as importâncias que foram disponibilizadas e efetivamente sacadas pela parte autora, corrigida pelos mesmos parâmetros da restituição. e) REJEITO o pedido de repetição em dobro do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/10/2021 10:16
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
14/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/10/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:27
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
29/09/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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