TJAM - 0602703-94.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WEBERT GEORGE PAZ DE NAZARE
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08/02/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
04/02/2022 16:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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24/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:15
Processo Desarquivado
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24/01/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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13/01/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/01/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WEBERT GEORGE PAZ DE NAZARE
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30/11/2021 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se o prazo prescricional de 5 anos; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
08/11/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/11/2021 16:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/10/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WEBERT GEORGE PAZ DE NAZARE
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WEBERT GEORGE PAZ DE NAZARE
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:31
Decisão interlocutória
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12/08/2021 23:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
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03/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 11:27
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 10:34
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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