TJAM - 0600981-14.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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17/02/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 15:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DALILENE VELOSO DE MORAES
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DALILENE VELOSO DE MORAES
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24/01/2022 10:21
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:19
Expedição de Mandado
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29/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DALILENE VELOSO DE MORAES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à prescrição arguida, tenho que não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205 do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Dessa forma, passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pelas tarifas bancárias TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que o autor aderiu ao pacote reclamado, em que fora colocado à disposição alguns serviços no pacote, com o qual a parte anuiu.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão da autora para que, em sua conta corrente, fosse debitado o valor referente à contratação de serviços especificados no termo de opção ao Pacote de Serviços Prioritário, conforme consta na cópia do instrumento de contrato ao item 10.3.
Assim, comprovado nos autos que a requerente aderiu e utilizou-se de serviços característicos de sua conta corrente, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos, mormente pelo fato de que no termo supracitado consta os serviços e valores contidos em tal pacote, e aqueles que ultrapassassem o seu limite, seriam pela instituição cobrados.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 26 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
28/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2021 09:36
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 12:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/09/2021 17:05
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:07
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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