TJAM - 0601572-19.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA RIBEIRO DE SOUZA
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29/07/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 28.1, defiro os pedidos de fls. 29.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 29.1 Após, arquivem-se. -
08/07/2022 12:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/07/2022 09:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA RIBEIRO DE SOUZA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à titulo de capitalização, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido na data de 22 de maio de 2019; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
01/03/2022 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2022 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA RIBEIRO DE SOUZA
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26/01/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 13:07
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2021 00:00
Edital
(...) FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Rebeca de Mendonça Lima.
Juíza de Direito -
30/11/2021 13:23
Decisão interlocutória
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21/11/2021 21:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 08:38
Recebidos os autos
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26/10/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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