TJAM - 0603024-16.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 10:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANE GERMANO JUSTINO
-
16/02/2022 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
-
02/02/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 36.3) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 39.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/02/2022 11:36
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
01/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANE GERMANO JUSTINO
-
10/01/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, à restituição simples da quantia investida no aparelho celular de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso 02/09/2020 (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
26/11/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/11/2021 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
22/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 09:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANE GERMANO JUSTINO
-
29/09/2021 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-69.2017.8.04.5801
Municipio de Maues
Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva
Advogado: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601651-63.2021.8.04.4700
Milenna da Silva dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 13:58
Processo nº 0002369-41.2018.8.04.4401
Nivalda Vieira Paes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000067-44.2017.8.04.5801
Ministerio Publico
Raimundo Carlos Goes Pinheiro
Advogado: Sergio Vital Leite de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000625-16.2017.8.04.5801
O Ministerio Publico do Estado do Amazon...
Raimundo Carlos Goes Pinheiro
Advogado: Sergio Vital Leite de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00