TJAM - 0000625-16.2017.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:24
Juntada de CITAÇÃO
-
04/06/2025 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2025 11:43
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
20/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/05/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2025 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:52
APENSADO AO PROCESSO 0000650-95.2018.8.04.5800
-
17/03/2025 11:50
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000650-95.2018.8.04.5800
-
14/03/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
29/01/2025 12:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
24/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Com efeito, a manifestação do Ministério Público que consta do item 67.1, remetendo ao que o próprio órgão havia pedido no item 26.1, deve ser atendida.
O pedido de remessa ao Município de Maués tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo ser oportunizada a continuidade do feito com o proponente originário, o Município de Maués, figurando no polo ativo.
Assim, proceda-se à remessa dos autos ao Município de Maués para manifestar seu interesse no feito e para retomar o polo ativo da ação, podendo requerer o que entender de direito, inclusive manifestar-se em réplica quanto à contestação de um dos réus.
Prazo: quinze dias.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
13/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/09/2024 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/09/2024 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/09/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/08/2024 15:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/08/2024 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0000650-95.2018.8.04.5800
-
26/08/2024 13:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000650-95.2018.8.04.5800
-
26/08/2024 13:35
APENSADO AO PROCESSO 0000650-95.2018.8.04.5800
-
23/08/2024 00:00
Edital
Despacho Avoquei os autos na data de hoje, pois foi lançado despacho no processo 0000650-95.2018.8.04.5800, onde foi reconhecida conexão com o presente feito, determinando o apensamento dos feitos.
Observo que o réu Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva apresentou sua contestação no item 48.1, e a Secretaria, por meio do ato ordinatório do item 49.1, remeteu os autos ao autor para apresentação de réplica.
Com efeito, a contestação contém matéria de defesa elencada no art. 337 do CPC, além de ter incluído pedido de reconhecimento de prejudicial de mérito relativa à prescrição. É correta, portanto, a oportunização de réplica.
No entanto, desde a decisão do item 22.1 este Juízo havia determinado a retificação do polo ativo, onde deve figurar o Ministério Público, e após o ato ordinatório do item 49.1 os autos foram remetidos ao réu Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva.
Chamo o feito à ordem, e determino o integral cumprimento do determinado no item 22.1, o apensamento do processo 0000650-95.2018.8.04.5800 ao presente feito, e, em seguida, a remessa ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se em réplica. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA
-
07/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2024 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
15/04/2024 13:52
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2024 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2024 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2024 09:25
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 09:15
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 13:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2023 08:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2023 08:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 23:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/11/2022 13:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/11/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 00:00
Edital
(...) Retifique-se no polo ativo da lide, o Ministério Público do Estado do Amazonas.
Após, vista ao MP para confirmar os termos da Petição Inicial ou alterá-la, caso entenda necessário.
Após, determino a citação dos requeridos para, no prazo de 30 dias, apresentarem contestações, nos termos do art. 17, § 7º, da citada lei.
Cumpra-se, com brevidade. -
14/03/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pela Fazenda Pública. É o relatório necessário.
DECIDO.
Em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92.
Uma das alterações legislativas diz respeito à titularidade da Ação de Improbidade Administrativa.
Isto porque o art. 17 da Lei nº 8.429/92 passou a ter a seguinte redação (grifos acrescidos): "Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei".
Destarte, a princípio, com a vigência da nova Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, todas as ações de improbidade administrativa anteriormente ajuizadas pela Fazenda Pública seriam extintas por perda superveniente da legitimidade ativa.
Todavia, a própria Lei nº 14.230/21, em seu art. 3º, estabeleceu regra de transição, impondo ao Ministério Público o ônus de manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa.
Confira-se (grifos acrescidos): Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Destarte, INTIME-SE o Ministério Público para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação imediata SUSPENDA-SE O PROCESSO ATÉ 26/10/2022, anotando-se a suspensão no sistema PROJUDI.
Manifestando-se o Ministério Público interesse no prosseguimento da ação, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 11:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2021 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2019 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2019 14:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/08/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 23:45
Recebidos os autos
-
26/07/2018 23:45
Juntada de PARECER
-
18/06/2018 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 07:19
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 16:00
Recebidos os autos
-
14/12/2017 16:00
Distribuído por sorteio
-
14/12/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600498-69.2021.8.04.2800
Franciele de Lima Reis
Eldiley Binda Braulio - EPP
Advogado: Jardel Mota Magalhaes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/09/2021 16:15
Processo nº 0000615-69.2017.8.04.5801
Municipio de Maues
Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva
Advogado: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601651-63.2021.8.04.4700
Milenna da Silva dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 13:58
Processo nº 0002369-41.2018.8.04.4401
Nivalda Vieira Paes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000067-44.2017.8.04.5801
Ministerio Publico
Raimundo Carlos Goes Pinheiro
Advogado: Sergio Vital Leite de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00