TJAM - 0003590-58.2014.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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05/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
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31/08/2023 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE QUEILA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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31/08/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer aos autos, a mesma não compareceu, nem justificou sua falta.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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07/02/2023 13:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/01/2023 13:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2022 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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03/03/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Considerando que este feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação pela parte exequente, intime-se a mesma, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 10(dez) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil.
Acaso se apresentem na condição de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis.
Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para representante do Ministério Público, avocando-se os autos decorrido o prazo de 30(trinta) dias úteis.
Em havendo manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/12/2021 11:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:07
Conclusos para decisão
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19/01/2021 09:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2020 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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25/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2020 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2020 11:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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23/04/2020 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2019 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2019 08:16
Conclusos para decisão
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30/08/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2019 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2019 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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15/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE QUEILA REGINA BANDEIRA DA SILVA
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07/05/2019 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2019 08:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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12/07/2018 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2018 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2018 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/09/2017 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2016 16:57
Conclusos para decisão
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18/08/2016 16:57
Juntada de CITAÇÃO
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11/08/2016 15:11
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
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11/08/2016 14:55
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2016 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/12/2015 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2015 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/10/2015 09:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/09/2015 17:32
Conclusos para despacho
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19/08/2015 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2015 12:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/10/2014 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2014 12:00
Recebidos os autos
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02/09/2014 12:00
Distribuído por sorteio
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02/09/2014 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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