TJAM - 0601622-45.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE JESUS SOUZA
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06/06/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada Enc Descob cc são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que, no caso em tela, o valor refere-se à cobertura de saldo insuficiente, o que é curial em contrato bancário de conta corrente.
Diferentemente do item "adiantamento do depositante", em que o réu, para a mesma circunstância e indevidamente, cobra um valor fixo, como se fosse uma tarifa de serviço, na hipótese analisada a cobrança é legítima.
Destarte, nada há que ser repetido ou muito menos indenizado A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Presidente Figueiredo(AM), 30 de abril de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/05/2022 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/04/2022 00:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/02/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE JESUS SOUZA
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29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 13:04
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2021 00:00
Edital
(...) FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Rebeca de Mendonça Lima.
Juíza de Direito -
30/11/2021 13:21
Decisão interlocutória
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21/11/2021 21:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/10/2021 09:23
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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