TJAM - 0604147-49.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro parcialmente o petitório de ev. 48.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência do valor exequendo ev. 34.1 (R$ 8.379,87 + atualizações) para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Quanto ao valor depositado em excesso (R$ 3.267,77), expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada, nos termos requeridos (ev. 58.1), cujos dados devem ser informados no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito. 4.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando a discrepância entre o valor depositado e o valor pugnado na execução, intime-se a parte executada para esclarecer tal situação, devendo trazer aos autos os cálculos originários do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que seu silêncio importará no levantamento do valor total depositado em favor da parte credora.
Int. e Cumpra-se. -
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/06/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CEZAR DA SILVA LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/04/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da presente demanda (títulos de capitalização debitados no período de 2.012 à 2.021); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.971,04 (mil, novecentos e setenta e um reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/04/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (ev. 16.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/02/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CEZAR DA SILVA LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/11/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores sob a rubrica Título de Capitalização, com a possível aplicação de venda casada advindo de empréstimos bancários.
Todavia, afirma que as supressões lhe foram impostas condicionadas aos empréstimos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorrem no decorrer do ano de 2.012, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda em conformidade com as práticas comerciais coerentes, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
26/11/2021 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 09:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2021 09:16
Recebidos os autos
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600653-72.2021.8.04.2800
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Whatson Costa da Silva
Advogado: Jose Augusto de Rezende
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/10/2021 16:55
Processo nº 0600498-69.2021.8.04.2800
Franciele de Lima Reis
Eldiley Binda Braulio - EPP
Advogado: Jardel Mota Magalhaes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/09/2021 16:15
Processo nº 0000615-69.2017.8.04.5801
Municipio de Maues
Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva
Advogado: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601651-63.2021.8.04.4700
Milenna da Silva dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 13:58
Processo nº 0002369-41.2018.8.04.4401
Nivalda Vieira Paes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00