TJAM - 0002369-41.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 20:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDA VIEIRA PAES
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29/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2022 18:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDA VIEIRA PAES
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22/06/2022 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDA VIEIRA PAES
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02/06/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto se trata de execução não impugnada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
01/06/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2022 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDA VIEIRA PAES
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28/12/2021 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2021 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Segurado Social a implantar em favor da autora, Nivalda Vieira Paes, o benefício de aposentadoria por idade segurado especial, a partir da data do implemento da carência exigida (DIB), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça. É obrigatória a compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar da aposentadoria (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: aposentadoria por idade (rural) Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Nivalda Vieira Paes Nome da mãe do beneficiário: Raimunda Passos Paes Data do ajuizamento: 18/12/2018 Citação: 05/10/2021 DIB: 22/09/2021 DIP: 01/11/2021 DCB: não se aplica -
29/11/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE NIVALDA VIEIRA PAES
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/01/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/01/2019 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2019 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2018 08:28
Recebidos os autos
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18/12/2018 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2018 08:28
Distribuído por sorteio
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18/12/2018 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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