TJAM - 0000718-76.2015.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/10/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2024 22:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/12/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2021 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram penhorados 300 milheiros de tijolos, que foram avaliados em R$ 250.000,00 ref. 38.1/38.2; 2.
Não se efetivou a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular; 3.
Com isso, determino que a alienação do material de construção penhorado se faça em leilão eletrônico (CPC, art. 882), autorizando, porém, a critério do leiloeiro, também a realização de leilão presencial; 4.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique o leiloeiro, sob pena de preclusão; 5.
Não havendo a indicação do leiloeiro pelo exequente (item 4), nomeio o oficial de justiça Mauro Marinho de Souza Ribeiro para exercer o encargo de leiloeiro, nomeação que se justifica pela ausência de leiloeiro nesta Comarca, credenciado ou não; 6.
Concretizando-se a hipótese indicada no item 5, intime-se o leiloeiro designado, para que informe data, hora e local para realização de primeiro e segundo leilões, com antecedência mínima de 120 dias; 7.
Incumbe ao leiloeiro designado: a - publicar o edital, anunciando a alienação; b - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; c - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; d - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; e - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (CPC, art. 884); 8.
Arbitro a comissão do leiloeiro designado em 5% do valor da arrematação, cujo pagamento caberá ao arrematante.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação; 9.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 2016 da Resolução 236/2016 do CNJ); 10.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à remoção e transporte dos bens arrematados (art. 29, da Resolução 236/2016 do CNJ); 11.
São as seguintes as condições de pagamento e parcelamento: 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação; 12.
Critério para definição do licitante vencedor: conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; 13.
Venda direta: resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do bem pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do bem, nas mesmas condições previstas para o segundo leilão; 14.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro, com o auxílio da Secretaria deste Juízo, deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, publicação do DJe, no Diário Oficial do Município de Humaitá e, a critério do leiloeiro, nas suas redes sociais, inclusive com imagens reais dos bens, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação; 15.
Intimem-se as partes da designação do leilão, por advogados, ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC); 16.
Intime-se também o exequente para, no prazo de 5 dias: a) apresentar cálculo atualizado do débito executado; (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação; 18.
Proceda-se à reavaliação de bem cuja avaliação tenha sido feita há mais de 2 anos.
Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias; 19.
Intime-se o depositário de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária; 20.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º, e 889, do CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei; 21.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
29/11/2021 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/06/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 23:47
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2020 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2020 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2020 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2020 09:52
RETORNO DE MANDADO
-
11/02/2020 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:05
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:01
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 12:59
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 12:46
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2019 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2019 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/11/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2018 15:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2016 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2015 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2015 08:58
Juntada de Certidão
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16/09/2015 23:12
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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15/09/2015 08:56
Conclusos para decisão
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25/08/2015 14:37
Recebidos os autos
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25/08/2015 14:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/08/2015 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2015 19:25
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2015 18:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2015 18:33
Juntada de Certidão
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31/07/2015 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2015 17:52
Distribuído por sorteio
-
31/07/2015 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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