TJAM - 0000171-59.2017.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2022 00:00
Edital
Não havendo qualquer impedimento legal, homologo o acordo celebrado entre os interessados (mov. 48.1), tornando-o título executivo judicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, II, "b" do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com a publicação da sentença, o feito transitará em julgado ante a renúncia ao prazo recursal, devendo, em seguida, os autos serem arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 11:34
Homologada a Transação
-
08/06/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/06/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/06/2022 16:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
13/05/2022 10:25
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2022 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2022 12:07
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial por Eriberto N.
Silva - ME em face de Weliton Roberto Paiva da Cruz.
Citado, foi penhorado um bem do executado, qual seja, 1 (uma) motocicleta BROS 160 em azul e branco, avaliada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme mov. 12.2.
Este juízo pautou audiência de conciliação, a qual foi frustrada em razão da ausência do executado, ocasião em que o exequente requereu o bloqueio dos ativos financeiros (mov. 34.1).
Em seguida, deferiu-se o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado em razão da ordem preferencial de penhora em dinheiro (mov. 36.1), contudo, sobreveio resposta negativa da consulta do SISBAJUD (mov. 37.1).
Intimado para se manifestar, o exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 39.1 e 39.2).
Breve o relatório.
Decido.
Pois bem, verifico que não há depositário do bem penhorado nos autos (mov. 12.2) e diante da recusa do executado em assumir o encargo, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, em que se dispõe que, em caso de não ser nomeado depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente, intime-se o exequente para assumir o encargo de depositário do bem penhorado no mov. 12.2 ou indicar quem possa assumi-lo, devendo, se for este último caso, apresentar a anuência expressa do indicado.
Assim, nomeio, desde logo, o exequente ou quem indicar como depositário bem penhorado no mov. 12.2, devendo, em seguida, ser expedido mandado de remoção e entrega do bem penhorado ao depositário.
Lavre-se, nos autos, o termo de penhora, de acordo com os requisitos do art. 838 do CPC, o qual deverá conter: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Certifique-se, mediante certidão nos autos, o transcurso do prazo do executado para opor embargos à execução.
Registre-se a penhora no RENAJUD.
Após o cumprimento das diligências acima referidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em adjudicar o bem (ou seja, se deseja adquirir a propriedade do bem), caso em que deverá depositar a diferença em caso de o valor do crédito for inferior ao valor do bem (art. 876, caput e §4º, do CPC) ou em alienar o bem por iniciativa própria ou por leiloeiro público credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art. 879 do CPC).
Caso o exequente manifeste interesse em adjudicar o bem, intime-se o executado acerca do pedido mediante carta com aviso de recebimento (art. 876, §1º, II, do CPC).
Será considerada realizada a intimação caso o executado tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 876, §2º, do CPC).
Intimado o executado e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias ou caso o exequente manifeste interesse na alienação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/04/2022 10:26
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
O executado deixou de comparecer à audiência de conciliação apesar de ter sido intimado e não apresentou qualquer justificativa. O exequente requereu se proceda ao bloqueio de valores nas eventuais instituições financeiras com vínculo com o executado, via SISBAJUD (mov. 34.1).
Breve o relatório.
Decido.
Com efeito, deve prevalecer, na espécie, a garantia fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, a qual também consiste em bem tutelar os direitos dos credores exequentes, em interpretação sistemática dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor o deferimento da penhora eletrônica, considerando que o primeiro bem passível de penhora é dinheiro e de que basta o requerimento da parte para que tal gravame processual seja aplicado.
Portanto, defiro o pedido de bloqueio de numerário em conta bancária pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o executado, mediante AR e/ou oficial de justiça, para fins de ciência e de manifestação na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo resposta e/ou vindo informação negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se quanto à penhora de bem no mov. 12.2.
Cumpra-se. -
01/12/2021 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 10:40
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 19:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:03
Decisão interlocutória
-
09/03/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 10:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/12/2019 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 09:52
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/03/2018 09:20
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
19/01/2018 16:39
Juntada de Certidão
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20/10/2017 17:17
Juntada de Certidão
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19/10/2017 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2017 18:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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24/08/2017 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2017 17:40
Juntada de CITAÇÃO
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01/08/2017 12:12
Decisão interlocutória
-
31/07/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 17:29
Recebidos os autos
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28/07/2017 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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