TJAM - 0600518-35.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 23:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/03/2023 20:32
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TINOCO DAS NEVES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
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26/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR TINOCO DAS NEVES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR TINOCO DA NEVES em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de coordenador de limpeza pública, tendo prestado serviços ao município réu no período de 01/01/2019 até 31/12/2020, de forma que o vínculo com a administração é nulo, fazendo jus ao pagamento de FGTS, no período laborado, e ao pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2020, e ao pagamento das contribuições previdenciárias, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação negativa em item 15.1, destacando-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, a não ser as que já se encontram nos autos.
A parte ré acostou contestação, contrapondo alegações presentes na inicial, e pontuando ocorrência de litispendência em relação aos autos n. 0600207-44.2021.8.04.2000, em virtude de ambas as ações possuírem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. (item 17.1) Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
Julgamento antecipado da lide Pela leitura do que já foi juntado aos autos, especialmente o pedido formulado por ambas as partes, após oportunizado todos os momentos para que se manifestem, o melhor entendimento sugere que não há mais provas a serem produzidas, de forma que anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminar Extinção do feito por litispendência Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e os autos supramencionados, uma vez que nos referidos autos foi analisado e decidido sobre o direito do autor ao recebimento do FGTS, pelo período laborado, e ao pagamento de eventuais salários atrasados.
Ressalta-se, ainda, o processo n. 0600207-44.2021.8.04.2000 já foi, inclusive, sentenciado, não tendo, ainda, ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda, sobre o assunto: [...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
Assim, sendo semelhantes os autos, deve ser reconhecida a litispendência parcial entre ambas as demandas.
Em relação ao pedido de direito ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, presente na demanda em epígrafe, passo a análise.
A parte autora pleiteou para que seja efetuado o repasse, no prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, o valor das contribuições previdenciárias correspondente ao tempo de serviço que laborou.
Destaca-se, no entanto, que a parte autora não acostou qualquer tipo de elemento probatório que possa justificar sua suspeita referente a falta de repasse, como por exemplos o extrato de contribuição social (CNIS).
Dessa forma, não há suspeitas, no momento, acerca da falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento do servidor.
Entretanto, salienta-se, o fato de o Município ter realizado, ou não, o repasse ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica do servidor, pois o mesmo sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, ou mesmo da sentença que reconhece o período laborado, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição.
Ressalta-se, ainda, que o servidor não possui legitimidade para pleitear direito alheio, isso porque, os devidos repasses ao INSS é obrigação que interessa a relação entre o referido órgão e o Município de Alvarães.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
RECURSO TEMPESTIVO.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
INSCRIÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS.
CABIMENTO.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 765.320/MG.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Independente da validade das prorrogações do mencionado contrato temporário, não pode o Município se valer da própria torpeza para não reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora. 2.
Esta 2ª turma da Câmara Regional do TJPE tem o entendimento firme de que, à mingua de qualquer comprovação de irregularidades, em relação aos repasses devidos das contribuições previdenciárias ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é descabida a condenação da edilidade em proceder com tal obrigação de fazer, uma vez que basta, para fins de gozo do benefício previdenciário por parte do segurado, a simples demonstração do efetivo desconto em seu contracheque das contribuições devidas à autarquia previdenciária. 3.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 4.
Constatando-se a nulidade das renovações sucessivas realizadas pelo ente público do contrato firmado com a parte autora, ora, apelada, para o desempenho de cargo ordinário e permanente, é possível a condenação ao pagamento do FGTS. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5341891 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito. (Apelação nº 0000523-04.2007.8.06.0170, 1ª Câmara Direito Público do TJCE, Rel.
Paulo Airton Albuquerque Filho. j. 17.04.2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR COMISSIONADO FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA ÔNUS DA PROVA ART. 333, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NULIDADE DECRETAÇÃO EX OFFICIO POSSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
I Comprovada a existência do vínculo, resultante da ocupação de cargo temporário, e o regular exercício da função, não pode a administração furtar-se ao pagamento da remuneração inerente ao vínculo funcional, bem assim das respectivas vantagens legais (férias e décimo terceiro salário), em retribuição aos serviços prestados à municipalidade.
Consistiria em enriquecimento sem causa do ente público, o que se revela absolutamente inadmissível.
II A falta de pagamento é impossível de ser demonstrada pela parte autora, dado constituir prova negativa do seu próprio direito.
Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, torna-se incumbência do município a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, com base no artigo 333, II, do CPC, na medida em que referida comprovação consiste em fato extintivo do direito autoral.
III No caso dos autos não se desincumbiu o ente municipal do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não logrou demonstrar o pagamento dos valores pleiteadas.
IV O recolhimento, ou não, das parcelas previdenciárias pela municipalidade não está no âmbito do direito subjetivo da parte, posto que, não havendo o repasse de tais valores ao Instituto Nacional de Seguridade Social, competiria a este o ajuizamento da medida judicial ou administrativa competente.
V Forçoso reconhecer a existência de vício de julgamento, por ter sido o mesmo ultra petita, quanto à condenação do ente municipal ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2009 e 2011, vez que o pleito autoral cinge-se ao pagamento apenas da parcela referente ao ano de 2012, razão pela qual, não podia o juiz ter condenado nos anos de 2009 e 2011, em afronta ao princípio da congruência, bem como quanto ao pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório.
Todavia, o seu reconhecimento não enseja a nulidade da sentença por inteiro, e, sim, sua redução aos limites do pedido; VI Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível nº 201400802632 (201401214), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Iolanda Santos Guimarães. j. 25.02.2014).
TJPE-0096789) PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2.
Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3.
In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5.
Reexame necessário provido, à unanimidade. (Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290 (316974-8), 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
REFORMA DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No que concerne à pretensão declinada quanto aos valores descontados em contracheques a título de contribuição previdenciária, ainda que, de fato, não tenha havido o repasse, somente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS competiria o intento de recebê-los, sendo indiferente para a situação jurídica da autora se tais valores foram efetivamente transferidos ou não. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00131075820148150251, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-03-2016) Assim, ocorrendo recolhimento das parcelas previdenciária pela municipalidade e não havendo o repasse de tais valores ao INSS, compete a este o ajuizamento da medida escorreita de cobrança (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 09820100002330001, TRIBUNAL PLENO, Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23-03-2012).
Posto isso, não compete a parte autora cobrar o repasse das contribuições previdenciária referente ao período laborado, como coordenador de limpeza pública, com base nas provas acostadas, que compreende de 01/01/2019 até 30/12/2020.
Salientando-se, entretanto, que a presente sentença serve como forma para reconhecer o período trabalhado, de 01/01/2019 até 30/12/2020, junto a autarquia federal, no momento da aposentadoria, ou necessidade de obtenção de auxílio previdenciário.
Posto isto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em razão da litispendência parcial, em consonância com o art. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos referentes ao FGTS e aos salários atrasados.
Outrossim, em relação ao pedido de pagamento da contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
29/11/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/11/2021 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 21:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 21:10
Juntada de COMPROVANTE
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19/10/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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08/09/2021 09:03
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:49
Expedição de Mandado
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23/08/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
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14/08/2021 09:30
Recebidos os autos
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14/08/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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