TJAM - 0600498-69.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELDILEY BINDA BRAULIO - EPP
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02/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE LIMA REIS
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22/07/2024 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/10/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Haja vista que E.
B.
BRAULIO CONSTRUÇÕES LTDA alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 29.1), dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestar acerca do polo passivo da demanda, conforme arts. 338 e 339 do CPC.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
16/09/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 21:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/11/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE LIMA REIS
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 13:17
Decisão interlocutória
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10/08/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 13:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2022 21:44
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2022 10:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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08/06/2022 09:50
Expedição de Mandado
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08/06/2022 09:33
Expedição de Mandado
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07/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c movida por Franciele de Lima Reais e Júlio Cesar de Paula em face de E.B.
BRAULIO CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados na exordial e na emenda à petição inicial (mov. 13.1), objetivamente o recebimento do valor de R$ 280.000,00.
A inicial e a emenda vieram instruídas com documentos.
Pugnaram pela concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Relatados.
Decido.
Analisando o teor da prefacial, da petição de emenda à inicial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a inicial.
Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo as partes comparecerem acompanhadas de Advogados.
Cite-se e intime-se a parte Requerida com antecedência mínima 20 (vinte) dias antes da data da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), bem como da presente decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes Autoras por meio do seu Advogado (art. 334,§ 4º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento, injustificado, na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º), revertida em favor da União ou do Estado.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os Autores, por meio de ato ordinatório, para que no prazo de 15 ( quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC); III-especifique quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, observando o que dispõem os artigos 369, 370 e 374, todos do CPC; IV - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Com a superação dos prazos retro, façam-se conclusos os autos de processo para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
Da inversão do ônus da prova No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do CDC, posto que se trata de relação de consumo e é notória a hipossuficiência técnica dos Autores em relação à Requerida.
Nesses termos para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que a Requerida comprovar que não houve deferido na prestação do serviço objeto do contrato firmado entre as partes (art. 14, §3º, II, do CDC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par.3º, do CPC.
Anote-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, 23 de dezembro de 2021.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
24/12/2021 08:18
Decisão interlocutória
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17/12/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE DE LIMA REIS
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Dispõe o art. 321, do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem verifico que não preenche os requisitos descritos no artigo 319 e 320 do CPC.
Nessa senda, intime-se a parte Autora, por meio do Advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC) procedendo a: Adequação do polo ativo da demanda, com a inclusão de JULIO CESAR DE PAULA PORTAZIO, conforme contrato juntado no mov. 1.9, notificação extrajudicial de mov. 1.14 e extrato de crédito imobiliário mov. 1.13, juntando-se os documentos pertinentes, inclusive contrato de união estável firmado com a Autora, nos termos mencionados na exordial, nos termos do artigo 319, II, do CPC, inclusive procuração; Adequação do polo passivo, posto que conforme contrato juntado no mov. 1.9 e notificação extrajudicial de mov. 1.14, o Banco Bradesco figurou na relação contratual, tendo inclusive expedido a notificação extrajudicial juntada no movimento 1.15; Cópia legível do contrato firmado e apontamento das cláusulas contratuais que aponte: descrição do imóvel financiado; endereço; a data de entrega do imóvel pela construtora; valor do financiamento; valor das parcelas mensais etc ou justifique impossibilidade de juntá-lo; Documentos que denotem a impossibilidade dos Autores de arcarem com as custas e despesas processuais (profissão, extratos bancários, contracheques, comprovantes de declarações de imposto de renda, declaração de hipossuficiência econômica) posto que a inicial se limitou a indicar a hipossuficiência, sem apontar quaisquer elementos hábeis a sustentar tal alegação, não sendo sequer juntada declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC; OU, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos de processo.
Benjamin Constant/AM, 08 de novembro de 2021.
Assinado digitalmente LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/11/2021 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 06:17
Decisão interlocutória
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23/10/2021 09:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2021 11:20
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 16:15
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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