TJAM - 0601583-48.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA XIMENES
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12/07/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 25.1, defiro os pedidos de fls. 26.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 26.1 Após, arquivem-se. -
08/07/2022 13:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/07/2022 09:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA XIMENES
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2022 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro Bradesco Vida e Previdência, vinculado à conta corrente do (a) Autor (a); 2) CONDENAR o Banco requerido a se abster de cobrar/debitar descontos referente ao seguro Bradesco Vida e Previdência, em 10 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 por cada desconto realizado, limitado ao valor de R$ 4.000,00, devendo juntar nos autos de processo o cumprimento da obrigação. 3) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas, totalizando R$ 424,82 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), descontados indevidamente da conta corrente do (a) Autor(a), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento; 4) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
19/04/2022 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 18:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/04/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA XIMENES
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO. (...) FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Rebeca de Mendonça Lima.
Juíza de Direito -
30/11/2021 13:35
Decisão interlocutória
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24/11/2021 15:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2021 09:38
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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