TJAM - 0600171-19.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, SEGURO PRESTAMISTA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 3.665,44 (Três Mil, Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Quarenta e Quatro Centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
27/04/2022 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2022 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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19/04/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIO OLIVEIRA GRANA
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIO OLIVEIRA GRANA
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
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11/12/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2021 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/12/2021 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2021 16:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:55
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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