TJAM - 0600522-05.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS AIRES DA CRUZ E SILVA
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20/12/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA EXCLUSIVE, no valor de R$ 2.520,44 (dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 8.1.
Julgo prescrita a restituição das parcelas anteriores a 07/07/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
30/11/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/10/2021 23:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2021 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS AIRES DA CRUZ E SILVA
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14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS AIRES DA CRUZ E SILVA
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23/06/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:16
Decisão interlocutória
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08/06/2021 11:19
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:45
Conclusos para decisão
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07/06/2021 19:19
Recebidos os autos
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07/06/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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