TJAM - 0600517-50.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MORAES MARTINS REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de cobrança proposta por ADRIANA MORAES MARTINS em face do Município de Alvarães pleiteando verbas referentes ao período laborado junto a ré, no cargo de agente administrativo.
A parte ré acostou contestação, contrapondo alegações presentes na inicial, e pontuando ocorrência de litispendência em relação aos autos n. 0600142-49.2021.8.04.2000, em virtude de ambas as ações possuírem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. (item 17.1 dos autos em epígrafe) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e os autos supramencionados, uma vez que apresentam as mesmas identidades das partes, pedido e causa de pedir.
Ressalta-se, ainda, o processo n. 0600142-49.2021.8.04.2000 já foi, inclusive, sentenciado, não tendo, ainda, ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda, sobre o assunto: [...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
Assim, sendo semelhantes os autos, deve ser reconhecida a litispendência entre ambas as demandas.
Posto isto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com todas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/11/2021 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 21:05
Juntada de COMPROVANTE
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19/10/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2021 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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08/09/2021 08:24
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/08/2021 14:53
Expedição de Mandado
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23/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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14/08/2021 09:13
Recebidos os autos
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14/08/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2021 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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