TJAM - 0001661-11.2019.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/04/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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28/02/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSTIVO: Amparado em tais razões e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar anteriormente determinada torno definitiva. .Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito contratual, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o uso do critério legal aqui aventado: Honorários de advogado.
Ação de busca e apreensão.
Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de busca e apreensão, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ 3ª Turma, RESP 239694/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.5.2000, unânime, DJU 7.8.2000, p. 106) Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria ao cálculo e cobrança das custas judiciais devidas na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016. À secretaria para as providências devidas.
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte requerente.
Relativamente ao requerido, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (art.346, Código de Processo Civil), salvo se comparecer previamente neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
22/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2021 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/12/2020 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2020 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/10/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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21/09/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2020 09:02
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2020 22:36
RETORNO DE MANDADO
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21/08/2020 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/08/2020 20:21
Expedição de Mandado
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17/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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15/07/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2020 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2020 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2020 08:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2019 08:23
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:21
Recebidos os autos
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02/12/2019 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2019 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2019 13:05
Recebidos os autos
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29/11/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2019 13:05
Distribuído por sorteio
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29/11/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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