TJAM - 0001114-50.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:43
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ARAUJO BRASIL
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11/04/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 22:52
Decisão interlocutória
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05/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:51
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/12/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
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13/12/2021 09:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/12/2021 09:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCARD S/A
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ARAUJO BRASIL
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30/11/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer à audiência, a mesma não compareceu.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/11/2021 18:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/11/2021 15:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2021 08:46
Processo Desarquivado
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22/07/2021 11:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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03/09/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2020 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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12/05/2020 12:16
Recebidos os autos
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12/05/2020 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2020 10:06
Recebidos os autos
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12/05/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2020 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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