TJAM - 0600058-87.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, RATIFICO a decisão anteriormente proferida, ora convertida formalmente em sentença.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
01/05/2025 14:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/04/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
25/01/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/01/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
16/11/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 20:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2023 15:29
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 21:47
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 07:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 21:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
16/11/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, com as alterações provenientes da Lei nº 10.931/04, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Decido.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o banco requerente cumprido este requisito (art. 1º e seguintes do Dec.
Lei nº 911/69).
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Por outro lado, há receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e por seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Isso posto, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de citação, busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, depositando-se o bem em mãos do representante da parte autora devidamente credenciado, indicado em item 11.1.
Cite-se e Intime-se a parte requerida para, em 5 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, §2º, do Dec.- Lei nº 911/69), e contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (artigo 3º, §3º, do Dec.- Lei nº 911/69), sob pena de o feito seguir à revelia.
Frise-se que, consoante estipulado acima, caso efetuado o pagamento, o bem deve ser restituído ao devedor livre de ônus (art. 3º, §2º, do Dec-Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Caso o devedor exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Caso o bem não seja encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, deve o fato ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Em seguida, fica desde já determinada a intimação do autor para que em 15 dias dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço a ser diligenciado e recolhendo novas custas do Oficial de Justiça ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Expeça-se o necessário -
22/01/2022 19:17
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
16/12/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso positivo, que retifique o número de telefone informado na petição de item 15.1, a fim de possibilitar o cumprimento da medida já deferida.
Cumpra-se. -
30/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 17:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
04/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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