TJAM - 0000476-92.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
30/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSINALDO MIRANDA DOS SANTOS
-
04/04/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
17/01/2022 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 20:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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18/11/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO MIRANDA DOS SANTOS
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24/09/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face de sentença proferida nos mov. 32.1.
Alega o embargante que a sentença estaria eivada de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Contrarrazoados os embargos pela parte Ré, manifestou-se pelo não acolhimento do recurso (mov. 43.1).
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Alega a parte embargante que a sentença objeto dos presentes embargos incorreu em erro material entre o valor reconhecido e arbitrado na fundamentação e o valor por extenso no dispositivo.
Assiste razão à parte Embargante.
O valor do dano moral arbitrado na fundamentação deve prevalecer sobre aquele escrito por extenso.
Isto é, o valor do dano moral arbitrado ao caso em tela é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, devem ser acolhidos os embargos para que conste na parte dispositiva o seguinte texto: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalizaçãono contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de talcontratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legaise juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata interrupção dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Desta forma, recebo os embargos e dou-lhes provimento para retificar o valor por extenso na parte dispositiva da sentença para que conste como valor arbitrado a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fique a parte requerida ciente de que a apresentação embargos declaratórios sem fundamento lógico-legal será interpretada por esta juízo como finalidade meramente protelatória sujeitando a embargante a multa do art. 1.026, §2º do CPC. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2021 08:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/09/2021 21:00
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/09/2021 21:00
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO MIRANDA DOS SANTOS
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14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO MIRANDA DOS SANTOS
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19/02/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/02/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2021 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 19:52
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
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29/01/2021 01:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO MIRANDA DOS SANTOS
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22/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2021 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2021 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2020 09:23
Decisão interlocutória
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03/12/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2020 16:37
Recebidos os autos
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02/12/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2020 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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