TJAM - 0600127-09.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
-
05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
22/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
-
28/01/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Edital
to é, os descontos relativos ao BIB CARTÃO são de competência do Banco Industrial do Brasil.
Não há nos autos nenhuma prova que demonstre alguma ligação societária entre o Banco Industrial do Brasil e o Banco BMG.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença de mov. 19.1 para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte Requerida apenas em relação aos descontos efetuados sob a nomenclatura BIB CARTÃO, mantendo, todavia, sua responsabilidade quanto aos descontos sob a nomenclatura CARTAO BMG Fique a parte requerida ciente de que a apresentação embargos declaratórios sem fundamento lógico-legal será interpretada por esta juízo como finalidade meramente protelatória sujeitando a embargante a multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2021 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2021 20:10
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Edital
Por fim, concedo a tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos, na medida em que restam mais do que caracterizados os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo na demora, e a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os descontos sejam cessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.126,00 (mil cento e vinte e seis reais), conforme comprovante do TED depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. -
18/09/2021 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 08:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/09/2021 22:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/07/2021 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO MONTEIRO TERCO
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22/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2021 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 13:52
Decisão interlocutória
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18/05/2021 07:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2021 22:08
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:47
Recebidos os autos
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26/03/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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