TJAM - 0600320-24.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
19/07/2022 00:00
Edital
A parte Ré apresentou no mov. nº 64.1 alegando nulidade dos atos processuais posteriores aos eventos de nº 16,17 e 20 em razão da violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, haja vista a inobservância do cartório em efetuar a intimação pessoal do patrono, nos moldes do §5º, do artigo 272 do Código de Processo Civil.
Decido. Os fundamentos arguidos pela parte Ré não se sustentam. Inicialmente cumpre salientar que este juízo segue o entendimento preconizado no enunciado nº 169 do FONAJE que defende pela inaplicabilidade do §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil nos juizados especiais, nos seguintes termos: Enunciado nº 169 do FONAJE.
O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO) Ademais, consubstanciado ainda no princípio do "pas de nullité sans grief", não verifiquei nos autos nenhum prejuízo a parte Ré que justificasse a nulidade suscitada, isto é, a Ré apresentou tempestivamente a contestação (mov. 17.1), assim como o seu patrono participou adequadamente da audiência de conciliação de mov. 21.1.
Destarte, inexistente o prejuízo substancial, não há que se falar em nulidade na falta da intimação pessoal do patrono. Isto posto, não acolho a presente manifestação da parte Ré. Todavia, privilegiando os princípios da boa-fé e da vedação da decisão de terceira via, determino nova intimação da parte Ré em sobre o início do cumprimento de sentença, nos termos do mov. 54.1.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUZY ABREU DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
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27/05/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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17/05/2022 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZY ABREU DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
26/11/2021 06:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUZY ABREU DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; -
17/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/09/2021 22:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZY ABREU DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
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17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2021 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUZY ABREU DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
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02/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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29/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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12/07/2021 19:54
Recebidos os autos
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12/07/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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