TJAM - 0600220-43.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA MAIA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NADIR PEREIRA MAIA em face do Município de Alvarães, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de professora, no período de 04/03/2020 até 30/12/2020, tendo prestado serviços ao município réu, de forma que o vínculo com a administração é nulo, fazendo jus ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 9.472,22 (nove mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Audiência de conciliação negativa em item 14.1.
O Município acostou contestação (item 18.1), contrapondo as alegações autorais, e pugnando genericamente pela produção de prova oral, documental e técnica.
Réplica em item 21.1.
Certidão de item 30.1, indicando que a partes deixaram transcorrer prazo para indicarem provas que desejam produzir em audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato, no essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I e II, do CPC.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte ré afirmou ser dever da parte autora apresentar comprovação do pagamento dos salários que afirma estarem atrasados.
Outrossim, alegaram que a antiga gestão não realizou a devida transição de governo, e que não receberam todos os documentos da prefeitura, afirmando não ser lícito, dessa forma, a parte autora alegar dano sem comprovar.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o Município detém os documentos indispensáveis a elucidação da lide, uma vez que a ré é responsável por armazenar, em seu banco de dados, os assentos funcionais e financeiros da parte autora.
Em relação as alegações da ré de que a antiga gestão não realizou a transição de governo da forma devida, não fornecendo todos os dados fiscais, financeiros, folhas, etc, estas não se aplicam ao caso vertente, pois o vínculo jurídico administrativo se dá entre o trabalhador e a municipalidade, não cabendo escusa de responsabilidade sob o argumento de que o ato se deu em gestão anterior, tendo em vista o princípio da continuidade.
Ainda, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova.
Art. 333, II do CPC/1973.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00008516020158050014, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 2.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova.
Art. 333, II do CPC/1973.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05006239320168050078, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX PREFEITO.
INVIABILIDADE. 1- Se a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vínculo laboral com a prefeitura municipal, o período trabalhado e a ausência do pagamento da sua remuneração, e,
por outro lado, o município não desincumbir de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a manutenção da sentença que determinar o pagamento do salário atrasado da servidora é medida que se impõe.
II- Em face do princípio da continuidade do serviço público, os atos provenientes de uma gestão governamental são repassados à seguinte e por ela continuados (acervo de direitos e deveres), razão pela qual o município, representado pelo prefeito em exercício, deve responder pelo pagamento da remuneração dos seus servidores, ainda que o débito seja oriundo da gestão do prefeito anterior.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01783530820148090176, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/06/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2052 de 22/06/2016) Outrossim, a parte autora não possui em seu poder todos os seus contracheques referentes aos meses alegadamente laborados, e não possui acesso aos seus dados financeiros e dados laborados, que existem no registro da ré.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO SOCIAL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alegando o autor o não pagamento de verbas trabalhistas relativas ao terço constitucional das férias remuneradas, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, na condição de devedor, o ônus da prova da inexistência e da ilegitimidade do crédito; 2.
Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora ocorra nulidade na contratação nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nesses condições à percepção de férias, embora o contrato temporário firmado entre as partes preserve a sua natureza administrativa; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00000411220188045801 AM 0000041-12.2018.8.04.5801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE PRAZO.
CONTRATO TEMPORÁRIO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, DA CRFB.
NULIDADE.
FGTS.
VERBA DEVIDA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CRFB, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2.
Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Município, ainda que não lhe sejam aplicáveis os efeitos materiais da revelia, comprovar a quitação das verbas salariais, de modo a desconstituir o alegado direito da viúva do servidor (art. 373, II, do CPC), uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados, não podendo a autora ser prejudicada pela desorganização no controle da folha de pessoal da Administração Pública, especialmente tendo em vista a dificuldade de o administrado provar em juízo a existência de fato negativo, como a não percepção das verbas pleiteadas. 3.
Apelação do município desprovida. (TJ-AM - AC: 00005229320188045600 AM 0000522-93.2018.8.04.5600, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Ainda, conforme art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos.
Assim sendo, compete ao ente público o dever de manter os registros referentes aos seus servidores, sejam eles efetivos, sejam os contratados teoricamente de forma temporária.
Outrossim, também lhe compete comprovar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que esta logrou êxito em comprovar o vínculo outrora existente entre servidor e prefeitura.
Dessa forma, no caso em pauta, o ônus da prova compete, de fato, à parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE RÉ A parte autora impugnou as provas acostadas pela ré, sob a alegação de serem provas produzidas unilateralmente, o que implicaria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal.
Compulsando os autos, nota-se que a impugnação não está devidamente instruída, de forma a evitar que as provas impugnadas sejam apreciadas e influenciem negativamente no resultado do processo.
Ademais, insta salientar que a prova acostada, pela ré, dificilmente poderia ser acompanhada e fiscalizada pela parte autora, por se tratar de prova resultante de sistema de gerenciamento de dados dos funcionários da Prefeitura de Alvarães, em que somente a ré tem acesso, por ser uma ferramenta de trabalho.
Entretanto, o fato de que apenas a ré tenha acesso aos dados do sistema, não implicam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e ao devido processo legal, implica apenas que é rede de dados, que se encontra sob a proteção e para uso do Poder Executivo, na gerência do que lhe compete.
Ademais, a prova, uma vez produzida, foi acostada aos autos, ficando acessível à parte autora, para que tivesse amplo acesso, tanto que a parte autora impugnou a prova, ainda que não tenha embasado com provas suficientes e pontuais acerca dos fatos alegados.
Dessa forma, indefiro a impugnação da prova acostada pela parte ré.
VÍNCULO TEMPORÁRIO FGTS e SALÁRIOS ATRASADOS A parte autora alega que foi contratada temporariamente pela Prefeitura para exercer suas funções de professor, no período de 04/03/2020 até 30/12/2020, isso posto, necessário, inicialmente, analisar as provas coligidas aos presentes autos, e verificar o período concretamente laborado pela autora, e o cargo que ocupou.
Como elemento probatório, a parte autora acostou os contracheques dos meses de abril/2020 e maio/2020, que indicam que a data de admissão foi dia 04/03/2020.
A parte ré, em contrapartida, acostou certidão de contagem de tempo que indica que a autor laborou como professora municipal nos períodos de 01/04/2005 até 31/12/2016, e no período que pleiteia, de 04/03/2020 até 01/10/2020.
Sendo assim, concluísse que a autora trabalhou de 04/03/2020 até 01/10/2020, sendo considerado, então, válido o contrato celebrado entre autora e ré, conforme se verifica da prova colacionado aos autos, e o período efetivamente laborado pela autora.
Pois bem.
O cargo ocupado pela servidora está incluído na previsão de cargos, e situações excepcionais, previstos na Lei Municipal n. 006/1997, senão vejamos: Art. 31º. Para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público a Administração Municipal, poderá efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nestas disposições.
Art. 32º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I assistência à situação de calamidade pública; II combate à surtos endêmicos; III a execução de programas com prazo certo, cuja natureza não justifique a sua institucionalização, ou que, atingida determinada meta, não justifique o emprego da quantidade de mão-de-obra; IV a admissão de professor substituto. (Grifei) Assim, conforme análise da lei municipal, há previsão para o cargo ocupado pela parte autora, e a forma em que os contratos foram celebrados entres as partes, uma vez que se enquadra nas possibilidades estipuladas no art. 32 da referida lei.
Outrossim, considerando a previsão legal para a possibilidade de contratação de professor, deve-se verificar o período laborado, tendo em vista que o contrato deve ser temporário, sob pena de incorrer em ilegalidade, e evidente burla à obrigatoriedade de concurso público para provimento do cargo, uma vez que o art. 37, IX da Constituição Federal é clara ao estabelecer que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este juízo interpretava como prazo máximo da contratação temporária o lapso de 6 meses previsto no artigo 35 da Lei Municipal 06/97.
Entretanto, em melhor análise, verifico que tal período é estipulado para a admissão e não como prazo do contrato.
Sendo assim, fica evidente a ausência de duração máxima prevista em lei municipal.
Ocorre que a contratação temporária, por definição, não pode se estender indefinidamente.
Nesse diapasão, ante a ausência de disposição normativa neste Município, aplico de forma análoga a Lei Federal n. 8.745/93, quanto a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para considerar o prazo de 6 meses como prazo regular de contratação temporária, tendo em vista ser o menor prazo estipulado na lei federal (artigo 4º, I), com a possibilidade de prorrogação, em caráter excepcional, mediante ato do Poder Executivo, por mais um ano e meio, totalizando, no máximo 02 (dois) anos de contrato com a administração pública, tendo em vista ser este o menor prazo máximo estipulado na lei federal (artigo 4º, parágrafo único, I) .
São esses os parâmetros utilizados analogicamente, até que sobrevenha regulamentação municipal sobre o tema.
A toda evidência o vínculo em análise observou as condições necessárias para ser considerado temporário, não sendo configurada, portanto, a nulidade do vínculo.
Nessa linha: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO.
NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública.
I.II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09⁄04/15, P: 27⁄04⁄15).
Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário.
I.III.
Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço.
O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes.
I.IV.Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) Dessa forma, verifica-se que o vínculo foi firmado em apenas uma oportunidade distinta, totalizando apenas 09 (nove) meses de período laborado, para suprir as necessidades excepcionais e transitórias da Administração, razão pela qual a parte autora não faz jus ao FGTS.
Por outro lado, justamente por se tratar de vínculo jurídico administrativo válido, faz jus a autora ao pagamento dos direitos sociais constitucionais previstos, tais como férias e 13º salário proporcional ao período laborado, conforme previsão do artigo 39, §3º, da CF/88, além do saldo remanescente do salário do último mês laborado, e, caso exista, dos salários atrasados.
Sendo assim, com base nos autos, a parte autora não faz jus aos salários pleiteados, tendo em vista que o contrato de trabalho foi finalizado em 01/10/2020.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
01/12/2021 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2021 06:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA MAIA
-
13/10/2021 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NADIR PEREIRA MAIA
-
29/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 13:11