TJAM - 0000029-29.2021.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:59
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, ante a inércia da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 09:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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25/05/2022 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 18:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2022 13:11
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2022 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/05/2022 16:54
Expedição de Mandado
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04/05/2022 02:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 02:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2022 02:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
01/02/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2021 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/12/2021 20:33
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2021 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2021 09:45
Expedição de Mandado
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10/12/2021 00:36
PRAZO DECORRIDO
-
10/12/2021 00:26
PRAZO DECORRIDO
-
30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/11/2021 20:52
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/11/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 09:44
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2021 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2021 09:21
Expedição de Mandado
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29/11/2021 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2021 17:51
RETORNO DE MANDADO
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18/11/2021 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2021 10:52
Expedição de Mandado
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08/11/2021 21:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 10:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/11/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:11
PRAZO DECORRIDO
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05/10/2021 00:11
PRAZO DECORRIDO
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27/09/2021 12:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2021 12:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2021 19:35
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2021 19:14
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2021 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2021 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2021 12:53
Expedição de Mandado
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17/09/2021 12:48
Expedição de Mandado
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16/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2021 18:38
Recebidos os autos
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27/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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