TJAM - 0000290-80.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2024
-
09/04/2024 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
31/01/2024 23:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
27/11/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
19/09/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 08:52
ALVARÁ ENVIADO
-
15/09/2023 08:51
ALVARÁ ENVIADO
-
15/09/2023 08:49
ALVARÁ ENVIADO
-
15/09/2023 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/09/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:46
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/05/2023 10:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/03/2023 00:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2022 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
29/04/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 12:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
03/05/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:59
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2020 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 20:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
10/09/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
07/03/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO DELFIM DA SILVA
-
26/02/2019 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/02/2019 11:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/02/2019 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2019 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
11/10/2018 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2018 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/09/2018 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2018 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2018 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2018 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 10:20
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
14/02/2018 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2017 20:06
Recebidos os autos
-
07/09/2017 20:06
Distribuído por sorteio
-
07/09/2017 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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