TJAM - 0000097-36.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BRASILENE FREIRE DE ARAUJO
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28/01/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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28/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
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12/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 23:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA BRASILENE FREIRE DE ARAUJO em face de BBS BANCO BONSUCESSO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
Nesse sentido, alega a autora não ter celebrado negócio jurídico com a ré que justificasse o desconto no seu contracheque descrito como BBS EMPRESTIMO, feito em 96 parcelas de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Entretanto, a prova constante nos autos é suficiente a demonstrar que a autora, ao contrário do que alegou na inicial, celebrou com a ré contrato de empréstimo para pagamento parcelado, autorizando o desconto em seu contracheque, conforme observa-se pela juntada de cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado, com aposição de assinatura pela autora, assim como cópia de documentos pessoais, comprovante de residência do mês de realização do mútuo, e cópia de contra-cheque da autora (item 25.2, fls. 1-5).
Assim, revestindo-se de validade o contrato e não havendo qualquer indício de que a contratação não tenha sido celebrada pela autora, não é possível dar guarida às alegações autorais.
Ademais, o serviço, como verificado nos autos fora de alguma forma prestado, há constatação de crédito cedido e utilizado.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, respeitada a liberalidade no momento da contratação, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, CPC.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários nos termos da lei.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 29 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira de Dorinho Juiz de Direito -
29/11/2021 21:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 10:53
Decisão interlocutória
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05/04/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2020 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
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03/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:12
PRAZO DECORRIDO
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18/12/2019 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 14:28
Conclusos para decisão
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11/11/2019 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2019 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2019 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BRASILENE FREIRE DE ARAUJO
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30/10/2019 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2019 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/10/2019 16:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2019 09:12
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2019 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2019 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2019 17:19
Expedição de Mandado
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23/09/2019 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/08/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2019 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/06/2018 16:24
Conclusos para decisão
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12/06/2018 10:45
Recebidos os autos
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12/06/2018 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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