TJAM - 0000121-93.2018.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de um ano, em consonância com o art. 921, Inc.
III do CPC.
Aguardem-se os autos em secretaria judiciária. -
13/05/2024 04:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/08/2023 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o Banco Bradesco S.A busca a satisfação de um crédito advindo da condenação de W M PROVEDOR DE INTERNET E INF.
Ao ev. 60.1 foi determinada a realização de SISBAJUD em face do executado.
Em certidão de item 64.1 foi informada a impossibilidade de prosseguir com a diligência, por não tem o executado nenhuma conta bancária cadastrada.
Em petição de item 68.1, o exequente requereu novas diligências, às quais restaram indeferidas por este Juízo à decisão de ev. 71.1.
Nova petição de ev. 72.1, requerendo que sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóvel, a fim de verificar se os mesmos possuem bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido retro.
Oficie-se o Registro Único da Comarca de Ipixuna, a fim de que informe se há bens imóveis em nome do executado.
Cumpra-se. -
10/07/2023 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 19:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de W.M.
PROVEDOR DE INTERNET E INFORMATICA LTDA ME.
O executado foi intimado para cumprimento da obrigação (mov. 39.1) O exequente requereu que fosse realizada penhora online nas contas e investimentos bancários da parte requerida, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 56.1).
Foi deferida a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada (mov. 60.1).
Resposta negativa do SISBAJUD (mov. 63.1) A exequente manifesta-se, nos autos, requerendo: a) suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados b) bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados com expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito; c) a inscrição dos executados em órgãos de proteção ao crédito; d) a expedição de ofícios às cooperativas de crédito do estado para que informem se os executados integram quadro de cooperados e se há saldo positivo e e) a expedição de certidão de inteiro teor com intuito de protesto da decisão perante tabelionato (mov. 68.1).
Vieram- me os autos conclusos.
Relatado.
Fundamento e decido.
Este cumprimento de sentença é movido apenas em face de W.M.
PROVEDOR DE INTERNET E INFORMATIVA LTDA ME., portanto, não há uma pluralidade de executados.
Após consulta negativa ao SISBAJUD (mov. 63.1), a exequente requer a adoção de medidas atípicas por este juízo.
Diante disso, na linha do entendimento do STJ, deve ser observado que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, IV, do CPC devem ser adotados em caráter subsidiário em relação aos meios típicos e desde que, verificada a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp nº 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) No presente caso, verifico que, neste momento, não estão preenchidos os pressupostos para a adoção de medidas atípicas, pois, não há indícios seguros de que a executada possua bens suficientes para satisfazer a dívida e, apesar disso, busca se esquivar de adimplir a obrigação, além de não terem sido esgotados os meios de execução típicos em seu desfavor.
Posto isso, os bens particulares de sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade com exceção dos casos previstos em lei (art. 795 do CPC) já que se trata de sociedade limitada e, por consequência, também não lhe podem ser aplicadas diretamente medidas executivas atípicas.
No caso, para eventual redirecionamento da execução em face de sócios, é necessário que seja desconsiderada a personalidade jurídica, na qual é obrigatória a observância do incidente previsto no Código de Processo Civil (art. 795, §4º, do CPC), o que não ocorreu no caso.
Portanto, INDEFIRO os pedidos do exequente formulados na petição de mov. 68.1 de adoção de medidas executivas atípicas.
Expeça-se a certidão de teor da sentença que formou o título executivo judicial para protesto judicial, observando os termos do art. 517 , §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar outros meios típicos de execução (como a penhora de outros bens) para a satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
01/07/2022 14:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC).
Se houver manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Em caso de não ser apresentada manifestação no prazo assinalado, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Neste último caso, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do crédito e levantamento da quantia.
Em caso de informação negativa do SISBAJUD ou se os valores forem parciais ou insuficientes, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
13/01/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 01:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Considerando o pedido formulado na petição de mov. 52.1, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis, à parte exequente, para a indicação de bens do executado ou requerer o que entender de direito, e advirto que o não atendimento a este prazo importará em preclusão.
Intime-se. -
01/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 01:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE W M PROVEDOR DE INTERNET E INFORMATICA LTDA ME
-
11/08/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2021
-
06/02/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
25/01/2021 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2020 14:28
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2020 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:22
Decisão interlocutória
-
04/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2020 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2020 14:54
Expedição de Mandado
-
29/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2020 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:42
Decisão interlocutória
-
16/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2019 12:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2019 23:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2019 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2019 21:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:57
Decisão interlocutória
-
18/05/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 10:22
Recebidos os autos
-
26/09/2018 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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