TJAM - 0000429-61.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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25/03/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/03/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/03/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2023 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
O patrono da parte autora reitera o pedido de destacamento de honorários devidos e estabelecidos por contrato entre ele e a parte (mov. 56.1), o que já havia indeferido por meio da decisão de mov. 54.1.
Juntou procuração (mov. 56.2) e contrato de honorários em nome da sociedade de advocacia no mov. 56.3.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, em que pese o indeferimento do pedido anterior de destacamento dos honorários contratuais ter se fundado de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados somente é viável quando constar, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica (mov. 54.1), também se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que somente é possível quando se tratar de honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Portanto, indefiro o pedido de mov. 56.1.
Prossiga-se ao cumprimento das determinações contidas na decisão de mov. 54.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2022 12:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
O patrono da parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que somente é possível o destacamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Portanto, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de mov. 49.1. -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
-
01/07/2022 14:24
Decisão interlocutória
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15/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente público requerido (mov. 46.0), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 41.2).
Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade unipessoal LAURO H.
B.
ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 31.***.***/0001-02 , pois, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados somente é viável quando constar, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica (REsp 1320313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) e, conforme consta na procuração de mov. 1.2, a procuração foi outorgada diretamente ao advogado.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
07/06/2022 15:03
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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29/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO
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22/03/2022 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/03/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Miguel da Silva Martins, nascido(s) em 28/05/2017, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/12/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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10/11/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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20/10/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DA SILVA
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07/10/2020 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 09:50
Decisão interlocutória
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28/09/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2020 14:10
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:24
Recebidos os autos
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25/09/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2020 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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