TJAM - 0000340-93.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados, tendo em vista a não citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/05/2024 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2024 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/04/2024 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
18/04/2024 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
26/03/2024 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:54
Juntada de CITAÇÃO
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 23:21
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/08/2022 11:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/04/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 46.1).
Defiro como requerido.
Efetue-se busca de endereços do avalista HEBERT PEREIRA DO NASCIMENTO, via sistemas judiciais INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome dos executados, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
26/10/2021 18:20
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/08/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2020 21:28
Decisão interlocutória
-
08/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 00:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
11/04/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/11/2018 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 10:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2017 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2016 09:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2016 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2015 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2015 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2015 10:51
Recebidos os autos
-
26/02/2015 10:51
Distribuído por sorteio
-
26/02/2015 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600558-63.2021.8.04.5800
Jhhon dos Santos Brasil
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000983-96.2019.8.04.3800
Joao Manoel de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600896-28.2021.8.04.5900
Marcia Rodrigues Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 15:44
Processo nº 0600393-93.2021.8.04.7100
Lucio de Souza Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/08/2021 16:31
Processo nº 0000997-73.2018.8.04.5301
Julia Cavalcante dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/10/2018 09:01