TJAM - 0000369-48.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2025 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
23/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Antes de analisar o pedido de levantamento de valores, determino a intimação da parte Exequente para que junte aos autos extrato do benefício, o qual consta a informação acerca do nº do contrato correspondente aos descontos, no prazo de 5 dias.
Decorrido prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. -
11/06/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 21:27
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2025 00:00
Edital
Tendo em vista a comprovação de pagamento nas fls. 104, e considerando a petição de fls. 105, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias. -
17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
25/02/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/11/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 16:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/10/2024 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2024 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
16/08/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de impugnação por meio da qual a impugnante alega nulidade de intimação/citação.
Acrescenta que os valores penhorados estão além do devido.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, conquanto o executado tenha nominaod sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se, na verdade, de impugnação à penhora, pois já se passou (em muito) o momento para impugnar o cumprimento de sentença, tendo o executado se manifestado tão somente após a constrição de numerários.
Pois bem, da análise dos autos, observo que a alegação de irregularidade de intimação não merece acolhimento. Às fls. 20, consta carta de citação para o Banco Itau BMG Consignado SA e Banco BMG Consignado SA, sendo, inclusive, decretada a revelia do requerido.
Frise-se que, há época dos fatos, o Banco Itau Consignados e Banco BMG SA.
Pertenciam ao mesmo conglomerado econômico, logo, respondem solidariamente, inclusive à luz da Teoria da Aparência.
Nesse sentido, o próprio TJ-AM: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
NÃO CABIMENTO.
PARCERIA ENTRE O BANCO BMG S.A.
E O BANCO ITAÚ BMG S.A.
COM O PROPÓSITO DE COMERCIALIZAR CRÉDITO CONSIGNADO.
JOINT VENTURE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 13 do CDC, garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos; 2.
Restou nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de empréstimos consignados entre as duas instituições bancarias que formaram a joint venture denominada BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, em razão da semelhança de suas denominações.
Tal circunstância atrai a incidência da denominada "teoria da aparência", fazendo com que subsista a legitimidade do Banco réu; 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem parecer ministerial.(TJ-AM - APL: 06724630220208040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) E mais: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TESE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para ordenar a recorrente a fornecer no prazo de 10 (dez) dias as cópias dos contratos relacionados na inicial que foram celebrados com o BMG ou o Itaú-BMG. 2.
Como bem apontou o Magistrado, os contratos foram feitos com o Banco BMG, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S.A. e o banco ITAÚ BMG fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 3.
Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 21/02/2018). 4.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - APL: 01614216120178060001 CE 0161421-61.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TESE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para ordenar a recorrente a fornecer no prazo de 10 Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TESE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para ordenar a recorrente a fornecer no prazo de 10 (dez) dias as cópias dos contratos relacionados na inicial que foram celebrados com o BMG ou o Itaú-BMG. 2.
Como bem apontou o Magistrado, os contratos foram feitos com o Banco BMG, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S.A. e o banco ITAÚ BMG fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 3.
Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/02/2018; 21/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com alicerce na teoria da aparência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade solidária das empresas por obrigações contraídas por pessoa jurídica distinta, mas integrante do mesmo grupo econômico. 2.
O Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer das pessoas jurídicas que compõem o grupo.
Precedentes do STJ. 3.
No caso de responsabilidade solidária, não há litisconsórcio necessário, sendo faculdado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (TJ-AC - AI: 10025631920188010000 AC 1002563-19.2018.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Portanto, não assiste razão ao impugnante a alegação de não citação ou de citação em pessoa distinta ao grupo a que pertencera.
Com relação ao questionado valor excessivo da execução, entendo ter precluído tal questionamento, que deveria ser feito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e não impugnação à penhora.
Ressalte-se que o art. 854 do CPC especifica as matérias taxativas refutáveis em sede de impugnação à penhora, in fine: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não versando a impugnação sobre nenhum desses assuntos, e irresignação do executado não merece acolhimento.
Isso posto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a penhora realizada.
Transitada em julgado a presente, transfira-se o valor constrito para a conta do juízo e intime-se o credor para apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará.
P.R.I. -
24/07/2024 09:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/05/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:00
Edital
Intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. -
17/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/03/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/01/2024 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/01/2024 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
15/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
04/08/2023 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 19:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2023 19:51
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/03/2023 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré em custas judiciais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil. Registra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2023 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/01/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, inciso I).
Ademais, verifico que a parte Ré apesar de devidamente citada não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou nenhuma peça de bloqueio ao feito, razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, situação jurídica que também enseja a possibilidade do julgamento antecipado da demanda, nos moldes do artigo 355, inciso II do CPC. Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. -
18/10/2022 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/09/2022 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2022 19:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/04/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
21/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
28/03/2022 09:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Ao cartório para que cumpra decisão retro (12.1) -
01/12/2021 20:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/11/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004246-58.2014.8.04.4400
Jeronimo Braga Pacheco
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Ney Simoes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2010 00:00
Processo nº 0000632-71.2018.8.04.5801
Helen Carla Ribeiro Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Kawary Campos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600558-63.2021.8.04.5800
Jhhon dos Santos Brasil
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000983-96.2019.8.04.3800
Joao Manoel de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600896-28.2021.8.04.5900
Marcia Rodrigues Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 15:44