TJAM - 0000442-36.2014.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:20
ALVARÁ ENVIADO
-
31/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
06/04/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/02/2025 11:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
17/02/2025 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 14:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/07/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 23:26
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/02/2024 23:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2024 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
03/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte Exequente da demanda principal, em face do ente público, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, do NCPC.
Uma vez que o ente público, costumeiramente, pleiteia a informação da Contadoria, entendo que a procedência do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, DETERMINANDO que haja a expedição do respectivo RPV/Precatório, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a advertência de que os valores referentes à parte autora e aos honorários advocatícios devem ser expedidos separadamente.
Sem custas.
Após, transitada em julgado a presente decisão, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 11:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2022 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 20:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a manifestação da parte exequente constante do evento retro, dê-se vista ao ente público executado e ora impugnante para manifestar se concorda ou não com os valores indicados no evento 77.0 no prazo de 10(dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
29/01/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Face a inércia das partes, homologo os cálculos da contadoria.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2021 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
19/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 11:47
Decisão interlocutória
-
27/11/2019 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2019 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
17/10/2019 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/09/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2019 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
05/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/01/2019 14:53
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
22/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2018 14:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2018 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO RAMOS DA SILVA
-
29/11/2018 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2018 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 09:42
Recebidos os autos
-
24/10/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2017 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/08/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 19:00
Decisão interlocutória
-
06/09/2016 14:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2015 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2015 22:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2015 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2015 16:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2014 15:20
Recebidos os autos
-
07/07/2014 15:20
Distribuído por sorteio
-
07/07/2014 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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