TJAM - 0602326-53.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MABIO PINTO DE CASTRO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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20/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2023 11:59
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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06/12/2023 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/09/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/PEDIDO LIMINAR, proposta por MABIO PINTO DE CASTRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aduzindo, em suma o a seguir narrado.
Informa o autor que está acometido por graves patologias as quais o incapacitam para a atividade laboral de forma total e permanente.
Aduz que seu quadro clínico atual é de: Fratura do calcâneo (CID 10 S92.0), estando assim totalmente impossibilitado de exercer a qualquer atividade profissional.
Narra que, apesar das patologias mencionadas, a Autarquia ré negou o pedido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Insurge-se o autor contra tal posição, uma vez que, ao que conta, está atualmente sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter em face de sua doença e seu desemprego, assim, necessitando deste auxílio para manter-se economicamente.
Juntou documentos às fls. 1.3/1.15.
Em contestação o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Perícia médica ev. 16.1.
Em réplica, o autor refutou as alegações do requerido e teceu fundamentos jurídicos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No que concerne ao benefício auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada na manifestação do autor às fls. 1.6-1.9, não havendo controvérsia sobre essa matéria.
Conforme jurisprudência a que a que se filia este juízo, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 03ª ed.,Juruá, 2011, p. 239, leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto.
Trata-se de trabalhador urbana, nascido em 03/09/1974, contando, atualmente, com 49 anos de idade.
O perito atestou que a parte autora apresenta o seguinte quadro: S92.0Fratura do calcâneo.
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que o autor está "Impossibilitado de exercer atividades laborais desgastantes, exaustivas ou que requer esforço físico, necessita de acompanhamento e tratamento especializado continuo".
Além disso, anota o expert que "O quadro apresentado pelo periciado é permanente e com prognostico expectante, diminuição da motricidade e funcionalidade da perna esquerda.
Avaliando de forma socioeconômica, geográfica e medica o paciente, pode ser reabilitado e no momento não tem condições de trabalhar no que fazia".
Por fim, sugere auxilio de 6 meses para que procure melhorar seu quadro com tratamento adequado.
Dessa forma, as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses, prazo que entendo inicialmente suficiente para que o autor realize tratamento adequado.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data do requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( ) Rural ( X )Urbano DIB: 17/05/2021 DIP: 01/08/2023 RMI: A calcular DCB: 6 meses Nome do beneficiário: MABIO PINTO DE CASTRO CPF: *00.***.*60-20 Data do ajuizamento: 01/07/2021 Data da Citação: 18/12/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
29/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/06/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/01/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MABIO PINTO DE CASTRO
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26/11/2021 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MABIO PINTO DE CASTRO
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23/11/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 11:53
Juntada de LAUDO
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12/11/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO I - Com gratuidade, recebo petição inicial.
II.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/PEDIDO LIMINAR formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer o imediato restabelecimento do auxílio-doença, e que este perdure enquanto persistir a enfermidade.
Menciona o autor que sofre de Fratura do calcâneo (CID 10 S92.0), estando assim totalmente impossibilitado de exercer a qualquer atividade profissional.
Informa que em razão de acidente de trabalho ficou com sequelas de perda da capacidade motora, atrofia muscular total na perna esquerda, dores crônicas nos membros inferiores, extrema dificuldade em se locomover.
O Autor teve o pedido do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária negado pela Autarquia Previdenciária INSS, sob a alegação de Não constatação de Incapacidade Laborativa.
Inconformou-se o Requerente com a decisão administrativa, visto que, segundo conta, continua a padecer com as doenças, permanecendo incapacitado para o trabalho e atividades habituais.
Pois bem.
Sabe-se que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a esse ponto, importa salientar que o benefício requerido, para ser deferido ou denegado, necessita de prévia perícia do Órgão administrativo responsável, que a realiza sob o manto de relativa presunção de legalidade e veracidade de seu parecer.
Depreende-se do narrado que essa perícia foi base para a cessação do benefício.
Assim, inegável admitir que não há se desconsiderar, de plano, o parecer emitido pelo órgão administrativo, fato esse que retira do presente caso a alta probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória.
Esse é o caso em que o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização da perícia, intime-se a autora para manifestação sobre o laudo, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/11/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:22
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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