TJAM - 0600820-29.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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23/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOMINGOS BARROSO
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03/07/2025 02:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 02:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 02:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, reconhecendo o erro in procedendo, ANULAR a sentença embargada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar demanda que resultaria em sentença ilíquida.
Sem condenações em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do recurso.
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa com a observância do Provimento n.º 275 da CGJ/AM. -
02/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/09/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/11/2023 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/04/2023 08:40
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOMINGOS BARROSO
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15/03/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOMINGOS BARROSO
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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07/03/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOMINGOS BARROSO
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 04:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: -
24/10/2022 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/10/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA DOMINGOS BARROSO
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29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 11:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), acaso esteja devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 05 de novembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 14:05
Decisão interlocutória
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05/11/2021 08:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/10/2021 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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