TJAM - 0600067-72.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RIBEIRO XAVIER
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25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 18:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/10/2022 20:32
Juntada de PROMOVENTE
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13/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Consta no mov. 36.1, despacho para intimar o recorrido para, querendo contraarrazoar o Recurso Inominado interposto, mas não se registra que houve tal comunicação.
Em paralelo, o requerente pede cumprimento de sentença, via saque por Alvará eletrônico ao alegado de que referido depósito judicial não pode sofrer alteração ao entendimento de que a parte ré não recorreu e que não pode haver reforma em prejuízo da parte autora.
A questão da PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS é tema que as Turmas Recursais ora a relativizam , ora a consideram absoluta a depender do tema que possa ser discutido em grau recursal, de forma que tal alegado não se prende, necessariamente, ao fato de apenas a parte autora ter recorrido.
Posto dessa forma, para o momento, deixo de expedir o Alvará Judicial, para aguardar o deslinde do feito em grau recursal, ou, se for o caso, pelo trânsito em julgado caso o parte ré, intimada, deixe transcorrer IN ALBIS o prazo para contraarrazoar, ou, ainda, caso o parte autora desista do Recurso Inominado.
Assim, intime-se a parte autora desta manifestação.
Intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar suas Contra razões, atendendo-se o despacho anterior nesse sentido. -
12/10/2022 17:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/10/2022 00:00
Edital
RECURSO INOMINADO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado com suas Razões, interposto pelo Recorrente.
Analisando os requisitos de admissibilidade, o Recurso é cabível por haver interesse recursal de legítima parte recorrente.
Quanto ao aspecto formal, resta comprovado o PREPARO nos autos e o Recurso foi interporto de forma TEMPESTIVA.
Segundo o Art. 42, da Lei 9.099/95, o RECURSO será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Contagem dos prazos em sede de Juizados Especiais devem se dar em dias úteis, conforme disposto no Art. 219, do CPC-2015.
Segundo o Art. 49, da Lei 9.099/95, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da Decisão.
E pelo Art. 50 da mesma Lei, esses Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Logo, o prazo para interposição recursal volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolvendo-se ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual.
Ante o exposto, atendidos os formalismos de Lei, NOTIFIQUE-SE o Recorrido para, querendo, oferecer CONTRARRAZÕES no prazo de dez dias ÚTEIS (Lei 9.099/95, Art. 42, §2º) oportunizando-lhe a leitura das RAZÕES Recursais do recorrente no Sistema Projudi.
Acostada a RESPOSTA ESCRITA do recorrido, ou certificado transcurso do prazo in albis, faça remessa do Recurso Inominado(com todas as peças acostadas OU NÃO pelas partes) e Autos de Conhecimento à Turma Recursal em Manaus-AM. * Solicite-se, que transitado em julgado, seja-nos remetidos os Autos com o Acórdão, para tomada de ciência de seu conteúdo. -
07/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RIBEIRO XAVIER
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RIBEIRO XAVIER
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19/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA RIBERIO XAVIER contra BANCO BRADESCO S.A.A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo e, ademais, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
MÉRITO Da percuciente análise das razões trazidas à colação, entendo que os pedidos formulados na exordial são procedentes, pelas razões a seguir aduzidas.
Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo, e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 11.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o(a) Autor(a) comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré nenhum serviço.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados da pensão por morte previdenciária sob nº 160.018.212-4, perante à conta bancária do (a) Requerente, referente ao contrato nº 326045510-4, no valor de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), consoante extrato de empréstimos consignados (mov. 1.2), sendo que esta afirma que nunca celebrou contrato com o Demandado.
A Requerida não juntou aos autos quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação.
Com efeito, a simples a alegação de existência de contrato não é suficiente para demonstrar a legalidade dos descontos realizados, o qual poderia ter sido comprovado pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Outrossim, caberia ao Banco demandando comprovar a remota possibilidade de que um terceiro se utilizou da assinatura do (a) Autor(a) e da sua documentação.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos, assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 326045510-4, no valor de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos no contracheque do(a) Autor(a).
Outrossim, saliento que o dano material não se presume, devendo ser demonstrado nos autos o efetivo dano patrimonial sofrido.
Nesse sentido, estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Em assim sendo, deverá o Requerido restituir a(o) Autor(a) a repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), (R$ 528,00x2), devidamente corrigidos, posto que conforme se extrai da petição encartada na fl. 03, foram descontadas, até a presente data, 40 (quarenta) parcelas de R$ 13,20, já que os descontos se iniciaram em 04/2019, conforme demonstrativo de mov. 1.2). Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos dos vencimentos do(a) Autor(a), a qual se trata de pessoa idosa, decorrentes de contrato por ele não entabulado.
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante as razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob nº 326045510-4, vinculado ao benefício previdenciário de pensão por morte nº 160.018.212-4 e DETERMINAR AO RÉU que interrompa os descontos decorrentes do mesmo, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da alçada, sem prejuízo de adoção de outras medidas assecuratórias art. 537 do CPC;). b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento a Autora do valor de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), (R$ 528,00x2), descontados, até a presente data, indevidamente do benefício previdenciário de pensão por morte nº 160.018.212-4, corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do artigo 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral a(o) Autor (a), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetária pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Santo Antônio do Içá, 24 de Julho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2022 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2022 08:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/03/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
08/11/2021 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/11/2021 16:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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05/11/2021 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/01/2021 04:22
Recebidos os autos
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27/01/2021 04:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 04:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 04:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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