TJAM - 0000381-59.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados, para tanto INTIME-A a fim de que apresente a conta e as informações necessárias para efetivar a transferência direta dos valores, via ALVARÁ ELETRÔNICO.
Apresentadas ou já constando as informações mencionadas, DETERMINO que seja expedido, via sistema, o competente alvará eletrônico para que se processe a determinação e seja efetuada a transferência dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
28/05/2022 20:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2022 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE DOS REIS MENDONÇA
-
12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2020
-
31/03/2022 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:59
Decisão interlocutória
-
01/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE DOS REIS MENDONÇA
-
05/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE DOS REIS MENDONÇA
-
24/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2020 23:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/01/2020 17:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/12/2019 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/12/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2019 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2018 08:51
Conclusos para despacho
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06/12/2018 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 08:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 12:38
Recebidos os autos
-
30/08/2018 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
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26/06/2018 10:39
Recebidos os autos
-
26/06/2018 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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