TJAM - 0600110-90.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/01/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
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30/01/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/01/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
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03/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão de ter sido satisfeita a obrigação por meio do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes, mediante intimação eletrônica.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE. -
21/11/2022 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários de advogado dativo.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação pelo Estado do Amazonas, executado, e o pedido de transferência formulado pelo exequente, não havendo controvérsias, o pleito.defiro Deve ser feito o pagamento ao credor, na conta corrente indicada, pois o pedido tem fundamento no art. 906, parágrafo único do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
13/07/2022 15:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
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11/07/2022 10:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/07/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 15:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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14/03/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/02/2022 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/02/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
Tendo em vista a Certidão acostada pela Contadoria do TJAM ao e.p. 32.2, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Outrossim, inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se.
Maués, 17 de dezembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/12/2021 17:05
Decisão interlocutória
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13/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 13:13
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2021 00:00
Edital
Com o fito de viabilizar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, determino a para fins de REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA do TJAM atualização dos , bem como a , noscálculos aferição dos critérios de atualização utilizados pela parte Exequente termos da .Resolução nº 003/2014 TJAM Cumpra-se. -
30/11/2021 18:01
DETERMINADA A AVALIAÇÃO
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23/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ADRIANO CUNHA MAIA
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08/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2021 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 21:45
Decisão interlocutória
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25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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18/05/2021 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:07
Decisão interlocutória
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18/03/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 10:10
Recebidos os autos
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12/03/2021 10:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/03/2021 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2021 14:33
Declarada incompetência
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12/02/2021 09:55
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:18
Recebidos os autos
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05/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/02/2021 10:57
Recebidos os autos
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04/02/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 10:57
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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