TJAM - 0002328-06.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
08/04/2025 17:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/04/2025 17:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
21/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
10/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
31/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SILVIO LUIZ PERSEGO em face de MAMED DE FREITAS MEDIM.
Alega o autor que realizou com o réu um contrato verbal para a construção de um ponto comercial, firmando como forma de pagamento pela mão de obra ao réu um veiculo MST/ CAMIONETA.
Narra autor que deixou um saldo na Loja de Materiais o valor disponível de 14.000,00 (quatorze mil reais) para a aquisição de materiais necessários, conforme orçamento ajustado entre as partes, serviços a serem realizados pelo requerido.
No entanto, sustenta que o réu "começou a retirar matérias de construção em excesso, além de desviar matérias para outras obras, bem como a aquisição de materiais que já foram utilizados na obra".
Diante disso, "procurou réu a fim de saber a real situação sobre a retirada dos materiais, e tentar fazer um acordo para fazer o pagamento, fato esse não foi possível, devido à falta de diálogo com o réu".
Dentre as pretensões autorais estão a rescisão do contrato firmado entre as partes, a imediata devolução do bem dado como pagamento, danos materiais, e danos morais.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 1.2/1.10.
Justiça gratuita concedida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 1..1), sustentando, em síntese, que o verdadeiro responsável pela quebra do acordo inicial seria o autor, uma vez que mudou o objeto do contrato sem anuência prévia do réu.
Ademais, apresentou reconvenção requerendo, dentre outros, indenização pelo rompimento do contrato Juntou documentos (fls. 18.2-18.14).
Réplica às fls. 23.1.
Em sede de audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termo de fls. 150.2. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Assim sendo, ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise do acervo probatório, restou incontroverso que as partes firmaram contrato para a construção de um imóvel, cujo valor da mão de obra custaria ao autor R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o qual foi pago mediante a tradição de um veículo, conforme fls. 1.1.
Alego o autor que o réu, muito embora tenha recebido o veículo e começado a obra, "começou a retirar matérias de construção em excesso, além de desviar matérias para outras obras".
Tal fato foi relativamente comprovado por testemunha ouvida em juízo (fls. 150.2) Isto posto, passemos à análise da responsabilidade de cada uma das partes, o que perpassa a teoria do negócio jurídico e, mais especificamente, a questão do suposto desvio, que eventualmente pode fundamentar a rescisão contratual.
Pois bem.
De início devo rememorar que conforme informado pelo autor, o contrato de prestação de serviço firmado junto ao réu deu-se de forma "verbal".
Ao que parece, salvo engano, de forma verbal também foi o suposto orçamento de 14.000,00 (quatorze mil reais) para a compra do material de construção necessário para a conclusão da obra.
Alega o autor que "Para demonstrar as retiradas dos materiais, bem como, o desvio, junta-se nessa oportunidade os comprovantes das retiradas dos materiais, em nome do réu".
De fato, o autor junta inúmeras "notas fiscais" assinadas pelo réu - fls. 1.10/7.3, a princípio retirando os materiais de construção.
Ocorre que o próprio autor informa que deixou o "crédito" de 14.000,00 (quatorze mil reais) no estabelecimento comercial para que o requerido fosse utilizando na construção" - fls. 1.1.
Dessa forma, não há nesses documentos prova de que houve desvio do materiais retirados, uma vez que o próprio autor autorizou a retirada pelo réu/construtor.
Quanto ao laudo técnico mencionado - fls. 1.8, observo que o mesmo não é conclusivo quanto a algum eventual desvio de materiais.
Com efeito, as únicas informações sobre a obra úteis ao processo trazidas pelo laudo é que "a edificação se encontrava da fase de início de alvenaria...".
Entendo, assim, que não há como concluir a existência do ilícito a partir do laudo apresentado.
Por fim, quanto à prova testemunhal apresentada pelo autor, embora por ele afirmado que acompanhou em algumas ocasiões o réu quando da retirada dos materiais de construção, a testemunha não soube precisar se as retiradas eram feitas em nome do autor, do réu, ou de terceiros - (vídeo 01 - 4:42min) Assim, após diligente análise, entendo não haver nos autos evidência tais que comprovem a tese do autor no que diz respeito ao suposto desvio de materiais de construção, perpetrada pelo réu.
DA RECONVENÇÃO Quanto aos dano morais pleiteados, para que haja responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os elementos ação, dano, nexo causal e ilicitude.
Faltando algum destes, não haverá responsabilidade civil e, consequentemente, não haverá dever de indenizar.
Ocorre que o tão-só descumprimento de um dever legal não implica indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de um aborrecimento ou transtorno acima do razoável, apto a ensejar a condenação do reconvindo.
Sabe-se que os danos morais, ainda que em regra não dependam de prova quanto a sua efetiva existência, devem ser caracterizados como o desequilibro do bem-estar da pessoa em razão de fatos que escapam da normalidade.
Sabe-se ainda que a vida em sociedade demanda sempre problemas, mais ou menos graves, já que a convivência em grupo pressupõe constante relacionamento e, com isso, constante risco de que as vicissitudes daquela atinjam o referido bem-estar.
Some-se a isso, ainda, o fato de que não são todas as ocorrências da vida em sociedade que determinam e autorizam indenização por danos morais, sob pena de se traduzirem todos os ajustes necessários naquele relacionamento social em pecúnia.
In casu, percebe-se que a situação indigitada, embora com poder de interferir na vida do réu, não é intensa de modo a perturbar-lhes o sossego, causar-lhes dor ou sofrimento ou, até mesmo, humilhação.
Vê-se, em verdade, que no presente caso, o pedido de indenização por danos morais visa a desempenhar uma função punitiva.
Contudo, em nosso ordenamento pátrio, a responsabilidade civil desempenha primordialmente função reparatória.
A função punitiva da responsabilidade civil é admitida apenas quando ocorre conduta extremamente reprovável.
A respeito do assunto escreve FACCHINI NETO: A função punitiva, presente na antiguidade jurídica, havia sido quase esquecida nos tempos modernos, após a definitiva demarcação dos espaços destinados à responsabilidade civil e à responsabilidade penal.
A esta última estaria confinada a função punitiva.
Todavia, quando se passou a aceitar a compensabilidade dos danos extrapatrimonais, percebeu-se estar presente ali também a ideia de uma função punitiva da responsabilidade civil. (...) Com a enorme difusão contemporânea da tutela jurídica (inclusive através de mecanismos da responsabilidade civil) dos direitos da personalidade, recuperou-se a idéia de penas privadas.
Daí um certo revival da função punitiva, tendo sido precursores os sistemas jurídicos integrantes da família da common law, através dos conhecidos punitive (ou exemplary) dammages.
Buscar-se, em resumo, punir alguém por alguma conduta praticada, que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente em determinada comunidade.
Tem-se em vista uma conduta reprovável passada, de intensa antijuridicidade. [grifo nosso].
Assim, não tendo havido ofensa grave, bem como não se revestindo a conduta de intensa antijuricidade, não há como se estabelecer a função punitiva da responsabilidade civil, não sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais.
Verifica-se, assim, que a conduta da demandada, embora reprovável, não é apta a ensejar indenização por danos morais, pois não interferiu intensamente no comportamento psicológico da parte requerida, não se justificando, portanto, a concessão de uma ordem pecuniária.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais de ingresso, bem como de honorários advocatícios de sucumbência ao representante judicial do réu, à razão de 10% do atualizado valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme benesse prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta pelo réu determinando que o veículo utilizado como pagamento fique em posse do requerido.
Condeno ainda o autor ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à indenização descrita no Art. 623, CC, devido ao rompimento do contrato de empreitada.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C -
30/01/2025 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SILVIO LUIZ PERSEGO em face de MAMED DE FREITAS MEDIM.
Alega o autor que realizou com o réu um contrato verbal para a construção de um ponto comercial, firmando como forma de pagamento pela mão de obra ao réu um veiculo MST/ CAMIONETA.
Narra autor que deixou um saldo na Loja de Materiais o valor disponível de 14.000,00 (quatorze mil reais) para a aquisição de materiais necessários, conforme orçamento ajustado entre as partes, serviços a serem realizados pelo requerido.
No entanto, sustenta que o réu "começou a retirar matérias de construção em excesso, além de desviar matérias para outras obras, bem como a aquisição de materiais que já foram utilizados na obra".
Diante disso, "procurou réu a fim de saber a real situação sobre a retirada dos materiais, e tentar fazer um acordo para fazer o pagamento, fato esse não foi possível, devido à falta de diálogo com o réu".
Dentr as pretensões autorais estão a rescisão do contrato firmado entre as partes, a imediata devolução do bem dado como pagamento, danos materiais,e danos morais.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 1.2/1.10.
Justiça gratuita concedida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 1..1), sustentando, em síntese, que o verdadeiro responsável pela quebra do acordo inicial seria o autor, uma vez que mudou o objeto do contrato sem anunência prévia do réu.
Ademais, apresentou reconvenção requerendo, dentre outros, indenização pelo rompimento do contrato Juntou documentos (fls. 18.2-18.14).
Réplica às fls. 23.1.
Em sede de audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, conforme termo de fls. 150.2. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Assim sendo, ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise do acervo probatório, restou incontroverso que as partes firmaram contrato para a construção de um imóvel, cujo valor da mão de obra custaria ao autor R$ 24.000,00 (vinte e quantro mil reais), o qual foi pago mediante a tradição de um veículo, conforme fls. 1.1.
Alego o autor que o réu, muito embora tenha recebido o veículo e começado a obra, "começou a retirar matérias de construção em excesso, além de desviar matérias para outras obras".
Tal fato foi relativamente comprovado por testemunha ouvida em juízo (fls. 150.2) Isto posto, passemos à análise da responsabilidade de cada uma das partes, o que perpassa a teoria do negócio jurídico e, mais especificamente, a questão do suposto desvio, que eventualmente pode fudamentar a rescisão contratual.
Pois bem.
De início devo rememorar que conforme informado pelo autor, o contrato de prestação de serviço firmado junto ao réu deu-se de forma "verbal".
Ao que parece, salvo engano, de forma verbal também foi o suposto orçamento de 14.000,00 (quatorze mil reais) para a compra do material de construção necessário para a conclusão da obra.
Alega o autor que "Para demostrar as retiradas dos materiais, bem como, o desvio, junta-se nessa oportunidade os comprovantes das retiradas dos materiais, em nome do réu".
De fato, o autor junta inúmeras "notas fiscais" assinadas pelo réu - fls. 1.10/7.3, a princípio retirando os materiais de construção.
Ocorre que o próprio autor informa que deixou o "crédito" de 14.000,00 (quatorze mil reais) no estabelecimento comercial para que o requerido f"osse utilizando na construção" - fls. 1.1. Dessa forma, não há nesses documentos prova de que houve desvio do materiais retirados, uma vez que o próprio autor autorizou a retirada pelo réu/construtor.
Quanto ao laudo técnico mencionado - fls. 1.8, observo que o mesmo não é conclusivo quanto a algum eventual desvio de materiais.
Com efeito, as únicas informações sobre a obra úteis ao processo trazidas pelo laudo é que "a edificação se encontrava da fase de início de alvenaria...". Entendo, assim, que não há como concluir a existência do ilícito a partir do laudo apresentado.
Por fim, quanto à prova testemunhal apresentada pelo autor, embora por ele afirmado que acompanhou em algumas ocasiões o réu quando da retirada dos materiais de construção, a testemunha não soube precisar se as retiradas eram feitas em nome do autor, do réu, ou de terceiros - (vídeo 01 - 4:42min) Assim, após diligente análise, entendo não haver nos autos evidência tais que comprovem a tese do autor no que diz respeito ao suposto desvio de materiais de construção, perpretada pelo réu.
DA RECONVENÇÃO Quanto aos dano morais pleiteados, para que haja responsabilidade civil, necessário que estejam presentes os elementos ação, dano, nexo causal e ilicitude.
Faltando algum destes, não haverá responsabilidade civil e, consequentemente, não haverá dever de indenizar.
Ocorre que o tão-só descumprimento de um dever legal não implica indenização por danos morais, sendo necessária a configuração de um aborrecimento ou transtorno acima do razoável, apto a ensejar a condenação do reconvindo.
Sabe-se que os danos morais, ainda que em regra não dependam de prova quanto a sua efetiva existência, devem ser caracterizados como o desequilibro do bem-estar da pessoa em razão de fatos que escapam da normalidade.
Sabe-se ainda que a vida em sociedade demanda sempre problemas, mais ou menos graves, já que a convivência em grupo pressupõe constante relacionamento e, com isso, constante risco de que as vicissitudes daquela atinjam o referido bem-estar.
Some-se a isso, ainda, o fato de que não são todas as ocorrências da vida em sociedade que determinam e autorizam indenização por danos morais, sob pena de se traduzirem todos os ajustes necessários naquele relacionamento social em pecúnia.
In casu, percebe-se que a situação indigitada, embora com poder de interferir na vida do réu, não é intensa de modo a perturbar-lhes o sossego, causar-lhes dor ou sofrimento ou, até mesmo, humilhação.
Vê-se, em verdade, que no presente caso, o pedido de indenização por danos morais visa a desempenhar uma função punitiva.
Contudo, em nosso ordenamento pátrio, a responsabilidade civil desempenha primordialmente função reparatória.
A função punitiva da responsabilidade civil é admitida apenas quando ocorre conduta extremamente reprovável.
A respeito do assunto escreve FACCHINI NETO: A função punitiva, presente na antiguidade jurídica, havia sido quase esquecida nos tempos modernos, após a definitiva demarcação dos espaços destinados à responsabilidade civil e à responsabilidade penal.
A esta última estaria confinada a função punitiva.
Todavia, quando se passou a aceitar a compensabilidade dos danos extrapatrimonais, percebeu-se estar presente ali também a ideia de uma função punitiva da responsabilidade civil. (...) Com a enorme difusão contemporânea da tutela jurídica (inclusive através de mecanismos da responsabilidade civil) dos direitos da personalidade, recuperou-se a idéia de penas privadas.
Daí um certo revival da função punitiva, tendo sido precursores os sistemas jurídicos integrantes da família da common law, através dos conhecidos punitive (ou exemplary) dammages.
Buscar-se, em resumo, punir alguém por alguma conduta praticada, que ofenda gravemente o sentimento ético-jurídico prevalecente em determinada comunidade.
Tem-se em vista uma conduta reprovável passada, de intensa antijuridicidade. [grifo nosso].
Assim, não tendo havido ofensa grave, bem como não se revestindo a conduta de intensa antijuricidade, não há como se estabelecer a função punitiva da responsabilidade civil, não sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais.
Verifica-se, assim, que a conduta da demandada, embora reprovável, não é apta a ensejar indenização por danos morais, pois não interferiu intensamente no comportamento psicológico da parte requerida, não se justificando, portanto, a concessão de uma ordem pecuniária.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais de ingresso, bem como de honorários advocatícios de sucumbência ao representante judicial do réu, à razão de 10% do atualizado valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme benesse prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE a reconvenção proposta pelo réu determinando que o veículo utilizado como pagamento fique em posse do requerido.
Condeno ainda o autor ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à indenização descrita no Art. 623, CC, devido ao rompimento do contrato de empreitada.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C -
09/12/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
10/09/2024 08:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
07/09/2024 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/09/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2024 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
14/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
25/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
24/07/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/07/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 21:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 21:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2023 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2023 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 08:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2023 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2023 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2023 08:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2023 08:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
03/08/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
03/08/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
03/08/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
03/08/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
03/08/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
02/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
31/07/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
06/07/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 08:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/07/2023 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
26/06/2023 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2023 13:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2023 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAMED DE FREITAS MEDIM
-
14/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça ao reconvinte.
Observo que existem questões processuais pendentes, as quais passo a analisar. 1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR Aduz o requerido que o pedido de gratuidade de justiça efetuado pelo autor não deve ser deferido, haja vista, segundo argumenta, trata-se aquele de empresário bem sucedido nesta cidade.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de afirmação, pela parte, de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo para si.
Sabe-se,
por outro lado, que o benefício da Justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
Percebo, no caso concreto, que o pedido de gratuidade de justiça fora feito por declaração assinada pelo autor, o qual declara expressamente não ter condições de arcar com as custas do processo sem que tal não represente prejuízo ao sustento de sua família.
Diante disso, embora não se discuta o fato de que é plenamente possível prova em sentido contrário, tenho pra mim que o requerido, embora alegue que o autor é plenamente capaz de arcar com as despesas do processo, não trouxe aos autos qualquer prova que comprove tal afirmação, razão pela qual indefiro a preliminar. 2 DO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO Em se tratando de uma verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinada aos pressupostos e às condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais não se estabelece validamente o processo e não se pode obter um julgamento sobre o mérito.
Dada a sua natureza especial, a reconvenção exige alguns requisitos específicos, de par com aqueles que se observam em qualquer ação.
Com efeito, dispõe o art. 343, caput, do NCPC167 que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Preconiza, sobre a reconvenção, o artigo 343 do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Desde logo, se vê que o fenômeno da conexão é tratado de maneira particular na espécie, pois a ação reconvencional não se limita a suscitar pretensão conexa com a do autor da ação principal.
Pode se prevalecer de conexidade estabelecida diretamente com o fundamento da defesa, i.e., com a matéria utilizada na contestação para resistir ao pedido do autor.
Dessa forma, considerando que do diploma legal abstrai-se possibilidade de a conexão dar-se em relação ao fundamento da defesa (contestação), resta claro no caso concreto que a reconvenção delineada atem-se aos limites da defesa apresentada, mormente no que diz respeito às questões envolvendo quebra de contrato.
Afasto, portanto, a pretensa inépcia da reconvenção. 3 DA PRODUÇÃO DE PROVA O princípio do contraditório está consagrado expressamente na Constituição Federal, no art. 5º, inc.
LV, que assim dispõe: V - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim, especifiquem a partes, , as provas que pretendemno prazo de 15 dias (quinze dias) produzir, justificando o que vier a ser requerido - Art. 347 CPC.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após prazo para manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Humaitá, 29 de Novembro de 2021.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
02/12/2021 09:29
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
19/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
27/01/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO LUIZ PERSEGO
-
30/11/2020 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:48
Juntada de CITAÇÃO
-
25/11/2020 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 08:10
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 12:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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