TJAM - 0001627-16.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/01/2025 09:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA
-
15/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O ESTADO DO AMAZONAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA, alegando que a planilha de débito apresentada pelo exequente está equivocada, pois totaliza crédito no valor de R$ 36.601,55, sendo este valor desproporcional ao quantum devido que é de R$ 21.392,73.
Requereu o reconhecimento de excesso da execução e a devida correção da planilha apre-sentada.
O exequente apresentou manifestação em ev. 66.1, concordando com o cálculo do execu-tado. É um breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
A impugnação é procedente.
Alega o impugnante que a planilha apresentada pelo exequente possuía equívoco, pois calculou-se para mais os valores determinados em condenação pela r. sentença (ev. 33.1).
Defendeu a existência de excesso na execução.
O impugnado, por sua vez, concordou em ev. 66.1 com os cálculos apresentados pelo executado no montante de R$ 21.392,73, restando evidenciado o excesso alegado.
Sendo assim, diante da concordância do impugnado em relação aos valores cobrados em excesso, de rigor a procedência da presente impugnação.
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta por ESTADO DO AMAZONAS à execução de sentença que lhe move RAI-MUNDO MORAES PINTO DA SILVA, homologando os cálculos apresentados pelo executado em ev. 60.1.
Condeno o impugnado no pagamento de custas e despesas processuais, bem como hono-rários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos moldes do artigo 82, § 2º; 84; 85, §§ 2º e 16, todos do CPC, observada a condição de beneficiária da gra-tuidade de justiça, se o caso, nos termos do §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para satisfação do crédito do exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2024 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/10/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/09/2024 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
23/08/2024 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/08/2024 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Primeiramente, atualize-se o débito exequendo.
Intime-se o executado, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), se houver, e caso ele(a) tenha poderes específicos para receber.
Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima fixado, não havendo requerimento, faça-se conclusão para decisão de arquivamento.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, atualize-se novamente o débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online.
Diligencie-se. -
07/07/2024 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2024 04:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/02/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 09:43
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2023 08:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA em face do Estado do AMAZONAS, em que o autor alega ser servidor público do referido ente, atuante no cargo de policial militar, e que nesta condição possui a receber diárias em atraso do requerido.
Salienta o autor que ocupa o cargo de policial militar desde o ano de 2011, atualmente lotado no 4º Batalhão da Polícia, e que por reclames do ofício foi enviado pelo Comandante para diversas missões em municípios vizinhos, a exemplo de Lábrea, Tapauá e Borba, sem, contudo, receber a devida contrapartida em diárias, as quais fazem jus os servidores designados para atuar em localidade diversa de sua sede de lotação.
Argumenta que possui muitas diárias pendentes, e que mesmo solicitando seus pagamentos via requerimento administrativo, tais não haviam sido quitadas ao tempo em que propôs a presente ação.
Gratuidade de justiça deferida às fls. fls 15.1.
O Estado do Amazonas não contestou (fls. 20.1), embora devidamente citado.
Foi decretada a revelia do requerido fls. 23.1.
Foi o breve relato.
Passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, pois não há necessidade de se produzirem outras provas.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos de validade e existência do processo, e estando devidamente saneado o feito, passo ao exame do mérito.
A princípio pontuo que as relações jurídicas existentes entre as partes são expressamente admitidas, inexistindo controvérsia a respeito.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos.
Há nos autos documentos que indicam a que a parte autora foi designada a se deslocar às seguintes cidades, nas datas assinaladas: Lábrea COM A FINALIDADE DE REFORÇAR O POLICIAMENTO, POR OCASIÃO DO 2º TURNO DAS ELEIÇÕES 2014, no período de 23/10/2014 a 28/10/2014. Tapauá COM A FINALIDADE DE REFORÇAR O POLICIAMENTO, no período de 07/01/2016 a 04/02/2016. Borba COM A FINALIDADE DE REALIZAR OPERAÇÃO POLICIAL MILITAR, no período de 08/10/2013 a 06/11/2013.
O artigo 27 da Lei n° 1.502 de 30/12/1981, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado do Amazonas, estabelece que diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante o afastamento de sua sede, nos termos a seguir transcritos: Art. 27.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante o afastamento de sua sede. § 1º As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Pousada. § 2º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada. § 3º O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.
Por sua vez, a Lei nº 3725 de 19/03/2012 dispõe: Art. 18.
Diária é o direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação estadual, e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações. §1.º As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção. §2.º A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e chegada.
Verifica-se da norma supra que é garantido ao servidor que se desloca deforma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração, o recebimento de diárias como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estadia, com previsão de exclusão de dever de pagamento quando o pagamento das despesas correrem por conta da Corporação ou qualquer outro órgão, instituição ou entidade.
Observe-se que, embora haja expressa previsão de que não haverá se falar em pagamento de diárias quando ao Policial for disponibilizado alimentação e pousada, não se desincumbiu o requerido de comprovar que ao autor foi garantido o pagamento de despesas tipicamente incorridas por quem desloca-se a trabalho à localidade diferente daquela na qual está inicialmente lotado.
Assim, resta cristalino que o requerente tem o direito ao percebimento de diárias, não excluídas pelo eventual fornecimento de alojamento e alimentação, uma vez que ausente sua comprovação.
Nesse sentido, colaciona-se: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pretensão ao recebimento de diárias em razão de deslocamento de sua OPM para frequentar curso na Capital.
Possibilidade.
LCE nº731/96 e Decreto nº 48.292/03.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1040368-56.2018.8.26.0114; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020).
Ademais, apenas a ser consignado, entendo que é dispensável ao servidor comprovar a existência de despesas com alimentação, estadia e transporte, pois estas são inerentes à manutenção da pessoa e representam gastos normais, passíveis de indenização na forma de diárias, conforme previsto na legislação, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA nos autos da ação movida em face do Estado do Amazonas, para condenar o requerido ao pagamento das diárias devidas pela participação do requerente nas missões mencionadas a inicial, atualizadas desde quando as quantias deveriam ser pagas.
Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que dentro dos limites definidos no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E.
TJAM, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2023 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA
-
15/12/2021 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO MORAES PINTO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Citado, o requerido permaneceu inerte transcorrendo seu prazo para contestar a ação.
O art. 344 do CPC traz: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, no presente caso, o requerido é a Fazenda Pública, assim tenho que não cabe a revelia material do requerido, mas apenas a revelia processual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia-presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É obrigação da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito - Incabível a aplicação, na hipótese dos autos, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em razão da ausência de contestação oportuna da Universidade do Estado do Amazonas, tendo em vista que a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública - Sentença parcialmente reformada - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00062584820178040000 AM 0006258-48.2017.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 10/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019).
Posto isto, decreto apenas a revelia processual da Fazenda Pública.
Intimo o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir e/ou se manifestar no que entender de direito. -
02/12/2021 09:29
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 13:15
Decisão interlocutória
-
28/05/2020 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/02/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 05:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 11:35
Recebidos os autos
-
09/08/2018 09:17
Recebidos os autos
-
09/08/2018 09:17
Distribuído por sorteio
-
09/08/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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