TJAM - 0000039-19.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 23:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 21:03
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2023 21:03
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2022 22:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2022 22:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANO ESCOBAR DA COSTA, objetivando sanar contradição em virtude da Decisão que rejeitou o recurso de apelação por intempestividade.
O Embargado pugna pela rejeição dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à contradição apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que a Decisão que rejeitou a apelação baseou-se na certidão de item 82.1, a qual foi realizada de forma equivocada em relação à contagem do prazo.
No caso em tela, conforme extrai-se dos autos, a leitura da intimação da Sentença foi realizada em 30/08/2021, assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias concedido no Código de Processo Civil, o prazo final para interposição de recurso findava em 22/09/2021, data na qual a Embargante protocolou sua peça recursal.
Conforme previsão do artigo 224 do Código de Processo Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, tendo a parte protocolado seu recurso no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e DOU-LHES PROVIMENTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/04/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/01/2022 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SOLANO ESCOBAR DA COSTA em face da Sentença prolatada.
Conforme certidão de item 82.1, verificou-se que a peça recursal foi interposta intempestivamente, tendo em vista que o prazo para apresentação do recurso iniciou no dia 30/08/2021, com término previsto para o dia 22/09/2021.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois intempestivamente aforado.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença.
Outrossim, aduz o Autor que a parte vencida, o INSS, não implantou o benefício deferido em sentença prolatada.
Assim, defiro o pedido e determino a intimação da Procuradoria Federal para que expeça ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais-APSADJ/AM, com intimação pessoal do Gerente da respectiva, para que promova a implantação do benefício conforme disposto em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que possui atribuição para o cumprimento das decisões judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Após arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 03 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 10:16
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLANO ESCOBAR DA COSTA
-
10/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOLANO ESCOBAR DA COSTA
-
19/04/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2019 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 21:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2018 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 10:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/12/2018 10:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2018 22:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLANO ESCOBAR DA COSTA
-
05/12/2018 22:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLANO ESCOBAR DA COSTA
-
11/10/2018 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/08/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 19:56
Recebidos os autos
-
15/06/2018 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/06/2018 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/06/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2018 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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16/04/2018 09:49
Decisão interlocutória
-
16/04/2018 09:38
Conclusos para decisão
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06/04/2018 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2018 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 13:06
Conclusos para decisão
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08/03/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2018 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2018 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/02/2018 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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06/02/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2018 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/01/2018 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2017 14:40
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2016 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/05/2016 10:30
Conclusos para despacho
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20/01/2016 15:20
Recebidos os autos
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20/01/2016 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2016 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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