TJAM - 0601239-17.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/12/2021 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
RATIFICO a tutela deferida no evento 8.1, exceto no que se refere às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Julgo prescrita a restituição dos descontos anteriores a 20/10/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
02/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2021 10:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2021 06:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON RIBEIRO DOS SANTOS
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 21:58
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/09/2021 07:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:02
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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